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ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ Nº 10/2026: Regulamenta o auxílio aos juízes dos plantões noturnos em relação às medidas protetivas da Lei 11.340/2006.
Notícia publicada por Assessoria de Comunicação da Corregedoria Geral da Justiça em 09/06/2026 17h15

ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ Nº 10/2026

Regulamenta o auxílio aos juízes dos plantões noturnos em relação às medidas protetivas da Lei 11.340/2006.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador RICARDO COUTO DE CASTRO,
e o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador CLAUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA,
no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que o Poder Judiciário deve assegurar a proteção efetiva à mulher vítima de violência doméstica, como forma de
efetivação do princípio da dignidade da pessoa humana, norteador das diretrizes de políticas públicas para a erradicação da violência
de gênero;

CONSIDERANDO que cabe ao Plantão Judiciário assegurar a prestação ininterrupta da jurisdição, notadamente de medidas cuja
apreciação em razão de sua urgência não pode aguardar o retorno do expediente forense;

CONSIDERANDO o alto volume de medidas protetivas da Lei 11.340/2006 apresentadas aos plantões, em especial ao Plantão
Noturno da Capital;

RESOLVEM:

Art. 1º. Fica instituído o auxílio aos juízes dos plantões noturnos, de forma integralmente remota, que será prestado pelos juízes em
atuação (titulares, em exercício, ou substitutos) nos Juízos com competência de violência doméstica de todo o estado do RJ, através
de escala estabelecida pela Presidência, com início previsto em 03 de julho de 2026 a partir do 1º NUR.

Art. 2º. O auxílio aos plantões noturnos será prestado nos dias não úteis e suas vésperas.

§1º. O auxílio será igualmente prestado durante todos os dias do Recesso Forense, inclusive na noite do dia 19 de dezembro.

§2º. Aplicar-se-á a regra do caput deste artigo nas hipóteses de decretação de ponto facultativo e nos feriados nacionais, estaduais
e os do município do Rio de Janeiro.

Art. 3º. O auxílio estabelecido aos plantões noturnos pelos Juízes auxiliares, será para apreciação exclusiva das medidas protetivas
da Lei 11.340/2006 (MPUs), acrescido das seguintes situações:

I - medidas protetivas da Lei 14.344/2022 (Henry Borel), quando requeridas no bojo dos pedidos de aplicação de medida protetiva
da Lei 11.340/2006 (MPUs);

II - medidas protetivas da Lei 14.344/2022 (Henry Borel), quando certificada pelo Cartório/CEJUVIDA a conexão com algum pedido
de aplicação da Lei 11.340/2006 (MPUs), ainda que em distribuição diversa;

III - representações por prisões cautelares, quando conexas a medidas da Lei 11.340/2006 (MPUs);

IV- representações por prisões cautelares nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo.

Art. 4º. Será de competência privativa do juiz em exercício regular no plantão noturno as seguintes medidas protetivas de urgência
da Lei 11.340/2006 (MPUs):

I – que também veicularem pedido de busca e apreensão de arma de fogo;

II – em que houver indicação de abrigamento da vítima pela CEJUVIDA;

III – que forem ajuizadas por meio do aplicativo Maria da Penha Virtual.

Art. 5°. Caberá ao Juiz em exercício no plantão noturno acompanhar os trabalhos das equipes do cartório, da CEJUVIDA e da central
de mandados do plantão judiciário, desde a abertura do expediente até o encerramento de suas atividades, zelando pela eficiência e
celeridade do plantão judiciário.

Art. 6º. Os magistrados e os secretários que participarem do auxílio aos plantões noturnos farão jus à compensação equivalente a
dois dias de repouso remunerado por plantão realizado.

Art. 7º. O presente auxílio não se estende ao cartório, mas tão somente ao gabinete do juízo.

Art. 8º. Este ato entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Na data da assinatura eletrônica.

Desembargador RICARDO COUTO DE CASTRO

Presidente do Tribunal de Justiça

Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA

Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro