ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ/NUPEMEC nº 5/2026: Regulamenta a atuação do mediador judicial voluntário no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. - Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro
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ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ/NUPEMEC nº 5/2026
Regulamenta a atuação do mediador judicial voluntário no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Couto de Castro, o
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, Desembargador Cláudio Brandão de Oliveira, e o PRESIDENTE DO NÚCLEO PERMANENTE
DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS (NUPEMEC), Desembargador César Felipe Cury, no uso das suas
atribuições legais;
CONSIDERANDO que o Estado brasileiro adotou a solução pacífica dos conflitos como um dos princípios regentes das relações
entre os povos, sendo objetivo fundamental da República a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, na forma da
Constituição da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO a Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre o serviço voluntário;
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.140/2015 dispõe sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e
sobre a autocomposição de conflitos;
CONSIDERANDO o art. 169, §1º, do Código de Processo Civil de 2015;
CONSIDERANDO as diretrizes da Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ);
CONSIDERANDO a Resolução TJ/OE nº 16/2018, que institui o Regulamento do Serviço Voluntário Continuado no âmbito do Poder
Judiciário do Estado do Rio de Janeiro (PJERJ);
CONSIDERANDO a Resolução TJ/OE nº 2/2020, que disciplina o Plano Estadual de Autocomposição;
CONSIDERANDO que o voluntariado provém da participação espontânea, nascida da consciência da responsabilidade social e
solidariedade, e a necessidade de regulamentar o recrutamento e a atuação de pessoas que queiram prestar serviços como
mediadores voluntários no PJERJ; e
CONSIDERANDO o disposto no processo administrativo SEI nº 2026-06039860;
RESOLVEM:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Este Ato Normativo estabelece as diretrizes, condições e os procedimentos específicos para o cadastro e a atuação dos
mediadores judiciais voluntários vinculados ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC), sem
prejuízo das normas gerais da Resolução TJ/OE nº 16/2018.
Art. 2º. Para os fins deste Ato, considera-se mediador judicial voluntário a pessoa habilitada, nos termos da legislação vigente, ao
exercício da função de mediador e com cadastro ativo no NUPEMEC que, sem qualquer contraprestação ou retribuição financeira,
atue nas atividades de resoluções adequadas de disputas realizadas no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
(TJRJ).
Parágrafo único. A atuação como mediador judicial voluntário pressupõe a assinatura de termo de compromisso.
Art. 3º. A atuação do mediador judicial voluntário deverá observar os princípios previstos na Lei nº 13.140/2015, especialmente os
da imparcialidade, da isonomia, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade, da autonomia da vontade, da boa-fé e da
busca do consenso.
Art. 4º. O exercício da atividade de mediação voluntária não gera direito a qualquer espécie de remuneração, indenização ou
reembolso, vínculo empregatício ou obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou assemelhada com o Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro (TJRJ).
CAPÍTULO II
DA LOTAÇÃO
Art. 5º. A designação para o exercício da função de mediador judicial voluntário será feita pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. A movimentação dos mediadores judiciais voluntários será realizada pelo NUPEMEC, nos termos do art. 7º, IX, da
Resolução TJ/OE nº 2/2020, para atender às necessidades do serviço.
Art. 6º. O mediador judicial voluntário poderá ser lotado em mais de um Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
(CEJUSC), conforme a necessidade do serviço.
Art. 7º. O mediador judicial voluntário poderá solicitar alteração de sua lotação, mediante requerimento justificado encaminhado ao
NUPEMEC.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES, DOS DEVERES E DAS VEDAÇÕES
Art. 8º. O mediador judicial voluntário deverá observar e cumprir as diretrizes administrativas estabelecidas pelo Tribunal de Justiça,
pelo NUPEMEC e pelo CEJUSC no qual estiver lotado.
Art. 9º. É atribuição precípua do mediador judicial voluntário conduzir as audiências de mediação em casos processuais e
pré-processuais, que lhe forem atribuídas pela Coordenação do CEJUSC, nos termos do art. 165, §3º, do Código de Processo Civil
(CPC).
Art. 10. São deveres do mediador judicial voluntário, além daqueles previstos no Código de Processo Civil (CPC), na Lei nº
13.140/2015, no Código de Ética dos Mediadores Judiciais - Anexo III da Emenda 2 da Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional
de Justiça e nas Resoluções TJ/OE nº 16/2018 e TJ/OE nº 15/2023:
I - disponibilizar, no mínimo, um dia inteiro de expediente por semana para a condução dos atos;
II - solicitar a todo e qualquer participante da audiência de mediação a apresentação de documento de identidade;
III - confeccionar as assentadas dos atos que conduzir, com registro fiel dos presentes, da data, hora e do local de realização do ato,
das principais intercorrências havidas e do teor das cláusulas de eventual composição a que chegarem os envolvidos;
IV - lançar o teor das assentadas no sistema processual eletrônico, no mesmo dia de sua realização, submetendo-as à apreciação do
Juiz de Direito Coordenador do CEJUSC ou do Juiz de Direito responsável pela condução do processo judicial;
V - colher as assinaturas de todos os participantes do ato e assinar as assentadas, fazendo constar seu nome completo e o número
de sua matrícula no TJRJ;
VI - lançar os resultados dos atos praticados no sistema processual com exatidão e de acordo com as estritas orientações do
NUPEMEC;
VII - realizar, no mínimo, 30 (trinta) horas anuais de atividades de capacitação continuada oferecidas pela Escola de Mediação do
Estado do Rio de Janeiro (EMEDI); e
VIII - informar ao serventuário Encarregado pelo Expediente do CEJUSC acerca da impossibilidade de comparecimento à sessão ou à
audiência de mediação designada imediatamente após a ciência da circunstância que lhe der causa, comprovando-a
documentalmente.
§ 1º. O descumprimento injustificado de qualquer dever previsto neste artigo poderá ensejar o desligamento do mediador judicial
voluntário.
§ 2º. Para os fins previstos no inciso VII do caput deste artigo, apenas serão consideradas as atividades qualificadas pela EMEDI
como “capacitação continuada" para mediadores judiciais.
§ 3º. A conclusão de cada atividade de capacitação continuada será atestada pela EMEDI, observada a frequência mínima de 75%
(setenta e cinco por cento).
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 11. O NUPEMEC promoverá a avaliação periódica de desempenho dos mediadores judiciais voluntários, considerando:
I - regularidade e periodicidade da atuação nos CEJUSCs;
II - cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo Tribunal de Justiça e pelo NUPEMEC;
III - qualidade e produtividade nas audiências conduzidas;
IV - cumprimento das obrigações previstas neste Ato;
V - observância das normas éticas e de conduta.
§ 1º. A avaliação poderá ser realizada com apoio das coordenações dos CEJUSCs, mediante formulários ou relatórios
circunstanciados.
§ 2º. O resultado da avaliação poderá ensejar orientação, advertência, suspensão temporária ou desligamento.
CAPÍTULO V
DO TERMO DE COMPROMISSO
Art. 12. A atuação do mediador judicial voluntário, no âmbito deste Tribunal de Justiça, será formalizada por meio da assinatura de
termo de compromisso específico.
Art. 13. O termo de compromisso deverá conter, no mínimo:
I - a qualificação do voluntário;
II - a descrição das atividades a serem desenvolvidas;
III - a inexistência de vínculo empregatício ou obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim;
IV - a indicação dos dias disponibilizados ao CEJUSC para a condução dos atos, observada a carga horária mínima prevista neste
Ato;
V - as condições para rescisão unilateral ou bilateral do termo;
VI - a vigência do termo, que poderá ser por prazo determinado ou indeterminado.
Art. 14. A formalização do termo de compromisso é condição indispensável para o início das atividades como mediador judicial
voluntário e para o acesso aos sistemas institucionais.
Art. 15. A rescisão do termo de compromisso poderá ocorrer:
I - a qualquer tempo, por iniciativa do mediador judicial voluntário ou do Tribunal de Justiça, mediante comunicação escrita;
II - por descumprimento das disposições deste Ato ou de qualquer outro ato normativo do Tribunal de Justiça ou do NUPEMEC; e
III - por resultado da avaliação de desempenho.
Art. 16. O mediador judicial voluntário poderá, a critério do Tribunal de Justiça, firmar novo termo de compromisso, observadas as
circunstâncias que motivaram a rescisão anterior.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 17. Os mediadores judiciais voluntários já cadastrados e em atuação na data da publicação do presente Ato deverão adaptar-se
às disposições desta norma, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da sua publicação.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. O NUPEMEC emitirá, a requerimento, certidão de atuação dos mediadores judiciais voluntários.
Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pelo NUPEMEC, no âmbito de suas atribuições.
Art. 20. Aplica-se aos mediadores judiciais voluntários, no que couber e no que não conflitar com este Ato, o Ato Normativo
Conjunto TJ/CGJ/NUPEMEC nº 18/2024.
Art. 21. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de abril de 2026.
Desembargador RICARDO COUTO DE CASTRO
Presidente do Tribunal de Justiça
Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA
Corregedor-Geral da Justiça
Desembargador CÉSAR FELIPE CURY
Presidente do NUPEMEC
Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro