AVISO CONJUNTO TJ/CGJ/2VP Nº 20/2026: Avisa aos (às) Juízes(as) de Direito com competência em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher sobre expedição de ofício à SEAP para monitoramento eletrônico – informações de endereços da vítima. - Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro
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- AVISO CONJUNTO TJ/CGJ/2VP Nº 20/2026: Avisa aos (às) Juízes(as) de Direito com competência em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher sobre expedição de ofício à SEAP para monitoramento eletrônico – informações de endereços da vítima.
AVISO CONJUNTO TJ/CGJ/2VP Nº 20/2026
Avisa aos (às) Juízes(as) de Direito com competência em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher sobre expedição de ofício à
SEAP para monitoramento eletrônico – informações de endereços da vítima.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Couto de Castro, no
uso de suas atribuições legais, o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Cláudio
Brandão de Oliveira e a 2ª VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Desembargadora Maria Angélica Guimarães Guerra Guedes, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a efetividade das medidas de monitoramento eletrônico determinadas pelo Poder
Judiciário, especialmente nos casos que envolvem a proteção da vítima de violência doméstica e familiar;
CONSIDERANDO que o endereço residencial, e quando aplicável, o endereço profissional da vítima são elementos essenciais para a
adequada parametrização do monitoramento eletrônico;
CONSIDERANDO a imprescindibilidade de resguardar a confidencialidade e a segurança dos dados sensíveis da vítima, nos termos
da legislação vigente;
CONSIDERANDO o disposto no processo administrativo SEI n° 2026-06026832;
AVISA aos (às) Juízes (as) de Direito com competência em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que, ao expedirem ofício
à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP), requisitando a implementação de monitoramento eletrônico, deverão
informar, em canal próprio e resguardado, o endereço residencial e, se for o caso, o endereço profissional, bem como outros
endereços que sejam frequentados pela vítima, a fim de viabilizar o correto cadastramento das informações pela equipe técnica
responsável, assegurando a efetividade da medida e a preservação da segurança da vítima.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Desembargador RICARDO COUTO DE CASTRO
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA
Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Desembargadora MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES
2ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro