Perguntas Frequentes
►CONSIGNAÇÕES
O Ato Normativo TJ nº 17/2024 disciplina as consignações em folha de pagamento, do interesse de magistrados, servidores e pensionistas de magistrados do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro .
A contratada nos termos do Art.15 do citado Ato Normativo é a empresa Fácil, cujos canais de atendimento seguem, abaixo:
Telefone: 0800 555 0072
E-mail: suporte@faciltecnologia.com.br
Endereço: Rua da Quitanda 86 sala 207 – Centro – RJ
BENEFÍCIOS
►AUXÍLIO-ADOÇÃO
* BENEFICIÁRIOS
É devido aos servidores, ativos ou inativos, que acolherem criança ou adolescente egresso de entidade de atendimento, mediante guarda, tutela ou adoção, nos seguintes valores:
a) 3 salários mínimos, por criança de 5 a menos de 8 anos de idade;
b) 4 salários mínimos, por criança de 8 a menos de 12 anos de idade;
c) 5 salários mínimos por criança de 12 a 18 anos;
d) 5 salários mínimos por criança/adolescente portador de deficiência, do vírus HIV (AIDS) ou de outras doenças de natureza grave ou maligna que requeiram cuidados pessoais e médicos permanentes.
* VALOR
O valor do auxílio será atualizado à proporção das faixas etárias acima, com base no salário-mínimo nacional, e pago até que o adotado complete 21 anos, prorrogando-se até 24 anos, se comprovadas matrícula e frequência em curso de nível superior, à exceção dos incluídos no item “d”, em que o auxílio somente se extinguirá por morte.
O auxílio será pago por apenas uma criança ou adolescente, salvo no caso de acolhimento de irmãos.
* PROCEDIMENTO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
O pedido deve ser protocolado na Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos, cuja Assessoria Jurídica emitirá parecer acerca do preenchimento das condições para a concessão do auxílio.
O processo deverá ser encaminhado pela Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos a esta Corte, que ultimará as providências para implantação do benefício em folha de pagamento. Caso o feito não nos seja remetido, o interessado deverá extrair cópia conferida do referido parecer, e protocolar o pedido do auxílio nos protocolos administrativos dos NUR’s ou do Centro Administrativo.
* LEGISLAÇÃO VIGENTE
Criado pela Lei nº 3499/2000, regulamentado no âmbito do Poder Executivo pelo Decreto nº 27776/2001, e estendido aos servidores do Poder Judiciário por decisão presidencial no processo nº 2007/32258.
►AUXÍLIO-CRECHE
Benefício assistencial que se destina, exclusivamente, ao reembolso de despesa com mensalidade de creche ou estabelecimento de ensino, legalmente constituído, no qual esteja matriculado filho, enteado ou menor sob guarda ou tutela com idade entre seis meses e sete anos completos.
Aos servidores que, comprovadamente, tenham filho, enteado ou menor sob guarda ou tutela(definitiva), com idade entre seis meses e sete anos completos, portador de necessidades especiais, é assegurado o pagamento do auxílio creche, no valor do teto. O auxílio será pago independentemente do menor estar matriculado em creche ou estabelecimento de ensino. Para a concessão deste benefício, se faz necessária perícia médica.
* BENEFICIÁRIOS
É concedido aos servidores efetivos ativos do Quadro Único do PJERJ, ocupantes exclusivamente de cargo de provimento em comissão do PJERJ ou provenientes de outros órgãos, à disposição do PJERJ, desde que ocupantes de cargo de provimento em comissão ou função gratificada neste Poder Judiciário e que não perceba benefício de idêntica natureza em seu órgão de origem.
* VEDAÇÃO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO
É vedada a percepção do benefício por servidor em gozo de licença que implique a cessação de vencimentos e quando outra pessoa perceber benefício semelhante em relação ao mesmo dependente, independente de ter sido concedido por órgão público ou por entidade privada.
* VALOR
É creditado, mensalmente, em conta corrente, no último dia útil de cada mês.
O valor correspondente à mensalidade comprovada, limitada ao teto, que a contar de maio/25 equivale a R$ 1.765,59 (um mil, setecentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos).
* DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO
- Certidão de nascimento, original ou cópia autenticada, do filho, do enteado ou menor sob guarda ou tutela, salvo se o documento já constar do cadastro do servidor (a) no sistema de pessoal do PJERJ;
- Documento comprobatório da guarda ou tutela;
- Certidão de casamento ou documento público comprobatório de união estável, se enteado sem guarda ou tutela;
- Comprovação de que o menor está matriculado em creche ou estabelecimento de ensino legalmente constituído (usar, preferencialmente, o formulário FRM-SGPES-005-001-REQUERIMENTO AUXÍLIO-CRECHE, disponível na Intranet);
- Declaração do requerente de que nenhuma outra pessoa recebe benefício semelhante em relação ao menor (usar, preferencialmente, o formulário FRM-SGPES-005-001-REQUERIMENTO AUXÍLIO-CRECHE, disponível na Intranet);
☛INÍCIO: a contar do mês do protocolo do pedido.
☛TÉRMINO:
a) a pedido do beneficiário;
b) na ausência da renovação anual;
c) no término da guarda ou tutela provisória não renovadas;
d) automático e definitivo em dezembro do ano em que o menor completar a idade limite (sete anos).
* RENOVAÇÃO
A renovação é anual, conforme calendário divulgado, mediante AVISO, publicado pela Secretaria-Geral de Gestão de Pessoas (SGPES);
* PROCEDIMENTOS PARA RENOVAÇÃO ATRAVÉS DA WEB
O servidor interessado, ou pessoa que o represente, deverá apresentar, preferencialmente através de formulário próprio (FRM-SGPES-005-001-REQUERIMENTO AUXÍLIO-CRECHE) disponível na Intranet, declaração de matrícula do dependente, devidamente assinada pelo responsável de estabelecimento de ensino legalmente constituído (com razão social e CNPJ) e declaração, assinada pelo servidor, de que nenhuma outra pessoa recebe benefício semelhante em relação àquele dependente.
* RENOVAÇÃO DE DEPENDENTE SOB GUARDA OU TUTELA
A renovação do benefício, no caso de dependentes sob guarda ou tutela, amparadas por guarda provisória, deverá ser feita através de protocolização do formulário de concessão do auxílio, juntando-se a guarda provisória vigente.
A renovação da guarda deve ser comunicada, periodicamente, via protocolo administrativo, para manutenção do benefício.
* ONDE APRESENTAR A DOCUMENTAÇÃO:
- Diretoria do Foro mais próxima da residência ou local de trabalho
- Central de Atendimento de Pessoal (Praça XV de Novembro, nº. 02, sala 215, Centro Administrativo do TJ).
* LEGISLAÇÃO VIGENTE
Autorizado pela Resolução OE nº. 06/2005, regulamentado pelo Ato Normativo 01/2006, com alterações introduzidas pelos Atos Normativos nº. 29/2009 , nº 18/2011 e nº 16/2017.
Benefício disciplinado pela RAD-SGPES-005 (INSTITUCIONAL/SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO/ROTINAS ADMINISTRATIVAS/ SGPES)
►AUXÍLIO-DOENÇA
* BENEFICIÁRIO
Auxílio concedido ao servidor em licença médica por mais de doze meses ininterruptos.
* VALOR
Corresponde a um mês de vencimento.
É pago de uma só vez, mediante depósito em conta-corrente.
* PROCEDIMENTO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
Automático, por iniciativa da Administração, não sendo necessário protocolizar requerimento.
* LEGISLAÇÃO VIGENTE
Este benefício é disciplinado nos termos dos artigos 245 a 248 do Decreto 2479/79.
►AUXÍLIO EDUCAÇÃO
Benefício assistencial que se destina, exclusivamente, ao reembolso de despesa de mensalidade pagas com educação básica, ensino superior ou curso de pós-graduação, lato ou stricto sensu, em instituições públicas ou privadas, em estabelecimento de ensino legalmente constituído, no qual estejam matriculados até três filhos de magistrados ativos ou servidores ativos, com idade entre oito e vinte e quatro anos de idade, bem como ao magistrado ativo matriculado em curso de pós-graduação, lato ou stricto sensu. Observando-se em qualquer caso, matrícula e assiduidade na instituição de ensino.
Aos interditos ou portadores de necessidades especiais ou de doença físico-mental irrecuperável, não se aplica o limite máximo de idade.
* BENEFICIÁRIOS
É concedido em favor de magistrados e de filhos de magistrados ativos e de servidores ativos e inativos, bem como aos servidores exclusivamente comissionados e servidores provenientes de outros órgãos, à disposição do PJERJ, desde que ocupantes de cargo de provimento em comissão ou função gratificada neste Poder Judiciário e que não perceba benefício de idêntica natureza em seu órgão de origem.
O limite é de até três filhos, a partir do inicio do ano letivo em que completem 8 (oito) anos de idade e até o fim do ano letivo em que completem a idade de 24 (vinte e quatro) anos, desde que não exerçam qualquer atividade remunerada, com exceção dos estágios, o que será objeto da declaração no ato do requerimento, bem como ao magistrado ativo durante o período em que estiver cursando pós-graduação, lato ou stricto sensu, observadas, em qualquer caso, matrícula e assiduidade na instituição de ensino.
Os interditos ou portadores de necessidades especiais ou de doença físico-mental irrecuperável, sem limite de idade, mediante laudo médico pericial a ser expedido pelo Departamento de Saúde do Tribunal de Justiça, com base nos documentos mencionados no sistema informatizado ou outros que o referido Departamento entender cabíveis.
*OBSERVAÇÃO
Os dependentes devem constar registrados, previamente, nos assentamentos funcionais do beneficiário para que seja concedido o benefício.
* VEDAÇÃO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO
• servidores efetivos ativos que estejam cedidos, com ou sem ônus, para outro órgão requisitante;
• filhos que exerçam qualquer atividade remunerada, com exceção dos estágios;
• não poderá ser recebido cumulativamente com qualquer outro auxílio que tenha por objeto a educação pré-escolar ou creche para o mesmo filho;
• cursos preparatórios para concurso, pré-vestibular, informática, línguas, música e esportes;
• dependente sob tutela ou guarda, provisória ou definitiva, e enteado.
* VALOR
É creditado, mensalmente, em conta corrente, no último dia útil de cada mês.
O valor correspondente à mensalidade comprovada, limitada ao teto, que a contar de maio/25 equivale a R$ 1.765,59 (um mil, setecentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos).
O benefício será pago em até 13 (treze) parcelas anuais, vedada a acumulação de despesas realizadas em meses distintos.
Caso o cônjuge ou companheiro do magistrado ou servidor receba auxílio de mesma finalidade, pago por qualquer fonte, pública ou privada, para reembolso dos valores gastos com a educação de seus filhos, deverá o fato ser informado ao Departamento de Pessoal deste Tribunal e o reembolso corresponderá à diferença entre o valor pago pela instituição e o total das despesas realizadas, limitado ao valor do teto do reembolso mensal deste benefício.
Nos casos em que o valor da mensalidade paga for inferior ao teto mensal do benefício, o filho do magistrado ou servidor que frequentar instituição privada de ensino, perceberá nos 2 primeiros meses de cada ano letivo, o valor do teto mensal do benefício, a fim de ressarcir as despesas com matricula, material e uniforme escolar.
* SUSPENSÃO
Para magistrados ou servidores que estejam afastados ou licenciados sem direito a vencimentos.
* INSTITUIÇÃO PÚBLICA
Caso o filho do magistrado ou servidor frequente instituição pública de ensino, perceberá, parcela única anual no valor do teto mensal do benefício, de modo a ressarcir as despesas de material e uniforme escolar.
* DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO
• O cadastro deverá ser realizado na web
• Documento comprobatório de matrícula em estabelecimento de ensino legalmente constituído, constando razão social e o número do CNPJ da instituição de ensino e o valor da mensalidade paga; e se houver concessão de bolsa, constar o percentual concedido;
• Declaração de que o filho não exerce atividade remunerada, exceto se estágio;
• Declaração do requerente de que nenhuma outra pessoa (cônjuge/companheiro(a)/genitor(a)) recebe benefício semelhante em relação ao menor.
Aos interditos ou portadores de necessidades especiais ou de doença físico-mental irrecuperável o cadastro deverá ser realizado através de protocolo administrativo:
• Laudo médico pericial, expedido pelo Departamento de Saúde do Tribunal de Justiça.
* PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO
O magistrado ou servidor ativo interessado, deverá requerer somente pela intranet/internet, preenchendo os dados exigidos no sítio eletrônico do PJERJ (declaração de que nenhuma outra pessoa recebe benefício semelhante em relação àquele dependente) e juntando arquivo em .pdf da declaração de matrícula do dependente (com razão social, CNPJ da instituição e valor pago) e/ou boleto de pagamento da mensalidade, desde que haja indicação de que se trata de ensino fundamental, médio, superior ou curso preparatório para ingresso no Ensino Superior.
No caso dos interditos ou portadores de necessidades especiais ou de doença físico-mental irrecuperável, o requerimento deve feito através de Protocolo Administrativo e a concessão dependerá de laudo médico pericial a ser expedido pelo Departamento de Saúde deste Tribunal e de outros documentos que o referido Departamento entender cabíveis.
A prestação de informações falsas ou inexatas sujeitará o requerente às sanções disciplinares cabíveis e à suspensão do pagamento do benefício, sem prejuízo do reembolso dos valores indevidamente recebidos e de apuração de eventual responsabilidade penal.
* COMPROVAÇÃO DO BENEFÍCIO
A comprovação será realizada anualmente, conforme calendário a ser divulgado pela Secretaria-Geral de Gestão de Pessoas, mediante apresentação de documento que comprove os pagamentos.
A renovação do benefício para os interditos ou portadores de necessidades especiais ou de doença físico-mental irrecuperável, deverá ser comunicada, periodicamente, via protocolo administrativo, para manutenção do benefício.
Eventuais diferenças entre os valores creditados e as despesas com o pagamento das mensalidades comprovadas pelo beneficiário serão compensadas em até 60 (sessenta) dias do termo final do prazo de comprovação.
A comprovação extemporânea de despesas com pagamento de mensalidades fará cessar os descontos e devolução de valores.
* ONDE APRESENTAR A DOCUMENTAÇÃO:
• Diretoria do Foro mais próxima da residência ou local de trabalho;
• Chefia imediata da sua unidade de lotação;
• Central de Atendimento de Pessoal (Praça XV de Novembro, nº. 02, sala 222, Centro Administrativo do TJ);
• Para os Magistrados: Divisão de Pessoal da Magistratura (Av. Erasmo Braga, 115 – sala 913 – Lâmina I), no que concerne aos magistrados e seus dependentes.
* DICAS E ALERTAS
• Fique atento ao período de comprovação do benefício;
• A ausência de comprovação acarretará o desconto dos valores percebidos;
• O desligamento de instituição de ensino deve ser imediatamente comunicada, sob pena de descontos futuros.
* LEGISLAÇÃO VIGENTE
Lei nº 7014 de 29 de maio de 2015, regulamentado pelo Ato Normativo 11/2017.
►AUXÍLIO-FUNERAL
* QUEM PODE RECEBER
Auxílio concedido a quem comprovar as despesas com o funeral de servidor ativo ou inativo.
* PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO:
Protocolizar o requerimento, através de formulário próprio (FRM-SGPES-023-01 – REQUERIMENTO AUXÍLIO FUNERAL), disponível na intranet e nos protocolos administrativos, anexando comprovante(s) das despesas realizadas com o sepultamento, Carteira de Identidade e CPF, tudo em nome do requerente e cópia autenticada da Certidão de Óbito.
As cópias poderão ser autenticadas em cartório ou conferidas, na apresentação, pelo servidor que as receber.
* VALOR
O valor corresponde a R$ 3.293,60 e equivale a 663,98 UFIR’s-RJ (pelos Decretos n° 21945/95 e 27518/2000 a UFERJ foi alterada para UFIR-RJ).
É pago de uma só vez, mediante depósito em conta-corrente ou ordem de pagamento.
* LEGISLAÇÃO VIGENTE:
Este benefício é disciplinado nos termos dos artigos 249 e 250 do Decreto nº 2479/79
* ROTINA ADMINISTRATIVA
O benefício é disciplinado pela RAD-SGPES-023(INSTITUCIONAL/SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO/ROTINAS ADMINISTRATIVAS/ SGPES)
►AUXÍLIO-LOCOMOÇÃO
Benefício de caráter assistencial e natureza indenizatória, devido por dia útil trabalhado aos servidores efetivos ativos do Quadro Único de Pessoal do PJERJ, exclusivamente comissionados e requisitados detentores de cargo em comissão ou função gratificada.
* VALOR
É creditado, mensalmente, em conta corrente, no penúltimo dia do antecedente ao devido, por dia útil trabalhado, o valor de R$ 57,00 (cinquenta e sete reais).
* PROCEDIMENTO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
A concessão é automática, não sendo necessária a protocolização de requerimentos.
* LEGISLAÇÃO VIGENTE
Este benefício é disciplinado pela Resolução OE nº. 02/2009, regulamentada pelo Ato Normativo TJ nº. 06/2009, alterado pelo Ato Normativo nº 11/2015.
►AUXÍLIO-REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
Benefício de caráter assistencial e de natureza indenizatória, devido por mês de efetivo exercício, salvo nos períodos de afastamentos e licenças superiores a 30 (trinta) dias, ainda que gozados de forma sucessiva e ininterrupta.
É assegurado o pagamento do auxílio refeição/alimentação às servidoras durante o todo o período de licença maternidade e aleitamento.
* BENEFICIÁRIOS
Servidores efetivos do Poder Judiciário, comissionados e requisitados detentores de Cargo em Comissão ou Função Gratificada, que não percebam benefício semelhante pelo órgão de origem.
* VALOR
É creditado, mensalmente, no penúltimo dia útil do mês antecedente ao devido, o valor de R$ 3.270,00 (três mil, duzentos e setenta reais) por mês de efetivo exercício.
O valor creditado varia conforme leitura de frequência do servidor em cada mês e a existência de créditos ou débitos, referentes aos meses anteriores será calculada na proporção de 1/30 por dia a ser descontado.
As faltas injustificadas serão descontadas na proporção de 1/30 por dia de falta. Tratando-se de faltas sucessivas, descontar-se-ão, inclusive os dias em que não houver expediente forense no período entre o primeiro e o último dia de falta.
* MODALIDADES
O benefício pode ser recebido na modalidade pecúnia, refeição ou alimentação, ou ambas.
A concessão da modalidade pecúnia é automática.
No prazo de 30 dias, a contar do exercício no PJERJ, é possível solicitar a opção para recebimento do benefício na modalidade refeição, alimentação ou ambas.
A não manifestação, neste prazo, enseja a manutenção do benefício na modalidade pecúnia.
Anualmente, abre-se prazo para manifestação da opção desejada em período divulgado mediante AVISO da SGPES. Após este prazo, só poderá ser modificada a opção ora percebida quando novo prazo para manifestação for divulgado.
O crédito efetivado, no cartão de uma modalidade, não se transfere para o de outra.
* SOLICITAÇÃO DE 2ª VIA
A segunda via do cartão refeição/alimentação deverá ser solicitada diretamente à Administradora do cartão (SODEXO).
* COMO PROCEDER, CASO NÃO RECEBA O CARTÃO
O servidor que não receber o cartão solicitado, no prazo, deve contatar, primeiramente, a Central do Usuário da Administradora do cartão.
Caso o cartão tenha sido entregue em lotação diversa a do servidor ou devolvido à Administradora, contatar o Call Center da Central de Atendimento Telefônico da CEAPE, através do telefone 3133-7700.
Caso prefira, comparecer, pessoalmente, à Central de Atendimento de Pessoal (CEAPE), situada na Praça XV, nº. 02 sala 215 (Centro Administrativo do TJ).
* LEGISLAÇÃO VIGENTE
Autorizado pela Resolução O.E. n° 06/2007, regulamentado pelo Ato Normativo TJ nº 10/2014.
* OBSERVAÇÕES
- Enquanto o cartão receber créditos, não existe prazo para sua utilização. Entretanto, nos casos de aposentadoria, exoneração, licença sem vencimentos, afastamento para exercer mandato eletivo, requisição para outros órgãos públicos, bem como licenças e afastamentos superiores a 90 dias, o servidor deve utilizar o saldo, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da última disponibilização do benefício, findo este prazo o cartão poderá ser cancelado automaticamente;
- O primeiro cartão é encaminhado pela empresa responsável à unidade de lotação do servidor, ou respectiva Diretoria de Fórum, no prazo de sete dias úteis, a contar da emissão do primeiro crédito;
- Na hipótese de perda da validade do cartão em virtude de afastamento por motivo de licença, o servidor receberá novo cartão no momento em que voltar a receber créditos do benefício, não havendo necessidade de requerer.
► AUXÍLIO - SAÚDE
Benefício de caráter assistencial e de natureza indenizatória devido, mensalmente, mediante comprovação da realização de despesas com o pagamento de plano de assistência médica e/ou odontológica ou seguro saúde, abrangendo os servidores e/ou dependentes (na condição de titular ou dependente).
* BENEFICIÁRIOS
Concedido aos titulares de emprego público, aos servidores ocupantes, exclusivamente, de cargo de provimento em comissão e aos servidores de outros órgãos, à disposição do Tribunal de Justiça, se ocupantes de cargo em comissão ou função gratificada do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
É devido a contar da data da nomeação ou designação dos servidores exclusivamente comissionados e do mês seguinte a manifestação dos servidores de outros órgãos, acima elencados.
* VALOR
Corresponde ao valor das despesas realizadas com o pagamento de plano de assistência médica e/ou odontológica limitada ao teto de R$ 394,86 (trezentos e noventa e quatro reais e oitenta e seis centavos) mensais, creditado mensalmente na conta corrente, no penúltimo dia útil de cada mês e corresponde ao mês seguinte.
* DEPENDENTES
a) Cônjuge ou companheiro (a).
b) Filho (a) ou enteado (a), até completar 21 anos ou 24, se estiver cursando curso superior ou escola técnica de segundo grau.
c) Criança/adolescente sob guarda ou tutela, até sua cessação.
d) Filho (a), enteado (a) com qualquer idade, desde que inválido ou incapacitado para a atividade laboral, conforme laudo médico -pericial emitido pelo Departamento de Saúde (DESAU).
e) Ascendente, desde que comprovada a dependência econômica (comprovação mediante a apresentação da declaração do IR).
*OBSERVAÇÃO
Os dependentes devem constar registrados, previamente, nos assentamentos funcionais do beneficiário para que seja concedido o benefício.
*RENÚNCIA
Deve ser formulada pelo beneficiário, em requerimento próprio, quando não realiza ou deixa de realizar pagamento de plano de saúde e/ou odontológico ou seguro saúde para si e/ou seus dependentes. A validade é a contar do mês seguinte ao do protocolo.
*DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO
Deverão ser apresentados os comprovantes originais de pagamento, com quitação, razão social e CNPJ da entidade gestora do plano de saúde, odontológico ou seguro saúde, em nome do servidor e/ou quaisquer dos dependentes.
Serão aceitos os comprovantes anuais para declaração do IR.
*COMPROVAÇÃO
A comprovação deverá ser realizada, anualmente, conforme calendário divulgado mediante AVISO publicado pela Secretaria-Geral de Gestão de Pessoas (SGPES);
* LOCAIS DE COMPROVAÇÃO:
a) Diretoria do Foro mais próxima da residência ou local de trabalho.
b) Central de Atendimento de Pessoal (Praça XV de Novembro, n° 02, sala 222 - Centro Administrativo do Tribunal de Justiça).
* FALTA DE COMPROVAÇÃO
O pagamento do benefício será imediatamente suspenso.
O montante, indevidamente recebido, será devolvido ao PJERJ, mediante desconto na folha de pagamento relativa ao terceiro mês seguinte ao término do prazo estipulado no Aviso publicado anualmente pela SGPES.
* RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO
Deverá ser solicitado em um dos locais de comprovação, mediante apresentação do seguinte documento:
a) contrato de prestação de serviço, ou declaração fornecida pela entidade gestora do plano de saúde, na qual constem os dados exigidos para comprovação.
* IMPORTANTE
O restabelecimento terá validade, a contar do mês seguinte à data de apresentação da documentação acima, não sendo devido o pagamento de valores referentes aos meses anteriores.
* DICAS E ALERTAS
- Fique atento ao período de comprovação do benefício.
- A ausência de comprovação acarretará a imediata suspensão do benefício e o desconto dos valores percebidos.
- A comprovação intempestiva não restitui valores já descontados.
- O restabelecimento do benefício é devido a partir do mês seguinte ao seu pedido
- A renúncia deve ser solicitada, sob pena de descontos futuros.
* LEGISLAÇÃO VIGENTE
Este benefício é disciplinado pela Resolução OE nº 10/2006, regulamentada pelo Ato Normativo TJ 05/2007, com as alterações introduzidas pelo Ato Normativo TJ nº 08/2011.
* ROTINA ADMINISTRATIVA
O benefício é disciplinado pela RAD-SGPES-053(INSTITUCIONAL/SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO/ROTINAS ADMINISTRATIVAS SGPES)
►PLANO DE SAÚDE
*O PLANO
O AMIL BLUE IV é um plano nacional com cobertura médica, hospitalar, ambulatorial por meio de ampla rede credenciada, acesso a quarto particular e direito a acompanhante, além da cobertura odontológica.
* BENEFICIÁRIOS
Todos servidores ativos e inativos contam com cobertura de Plano de Saúde AMIL BLUE IV pago, integralmente, pelo PJERJ em substituição ao Auxílio-Saúde, desde o mês de maio/2011.Os servidores comissionados que optarem pelo Plano de Saúde não receberão o Auxílio Saúde.
* DEPENDENTES
A inclusão dos dependentes é opcional e será integralmente custeada pelo servidor, mediante desconto em folha de pagamento.
Somente poderão ser cadastrados como dependentes beneficiários do plano de saúde:
a) Cônjuge ou companheiro (a) e parceiro homoafetivo;
b) Filhos e enteados, independente da idade;
c) Criança ou adolescente sob guarda ou tutela;
d) Netos
*OBSERVAÇÃO
Os dependentes devem constar registrados previamente nos assentamentos funcionais do beneficiário.
* PLANOS OPCIONAIS
Ao incluir o(s) dependente(s), o servidor poderá optar por plano AMIL BLUE I e o valor referente a cada dependente também será descontado na folha de pagamento.
*OBSERVAÇÃO
Para inclusão de dependente é imprescindível verificar se há margem consignável para o débito em folha.
O servidor deverá verificar a margem que tem disponível no contracheque.
O valor máximo a ser utilizado é aquele do campo Consignações Especiais e Imobiliárias limitado até 60% (sessenta por cento) do salário do servidor.
* ATENDIMENTO AMIL AOS SERVIDORES DO PJERJ
☛ Posto de Atendimento: localizado no Centro Administrativo do Tribunal de Justiça – Praça XV - Nº 02 - Sala 04 – Térreo – 9:00h às 18:00h;
☛ E-mail: duvidasamiltj@amil.com.br
* LEGISLAÇÃO VIGENTE:
Este benefício é disciplinado pelo Ato Normativo TJ nº 08/2011.