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Aluguel social: juiz estabelece prazo de 15 dias para Estado concluir cadastro das vítimas de temporais na Região Serrana
Notícia publicada por Assessoria de Imprensa em 19/07/2022 18:46

O juiz Jorge Luiz Martins Alves, da 4ª Vara Cível de Petrópolis, estabeleceu prazo de 15 dias para o Governo do Estado do Rio de Janeiro concluir o processamento das fichas de cadastro de aluguel social das vítimas das chuvas ocorridas em Petrópolis, em fevereiro passado, provocando alagamentos e deslizamentos que deixaram 233 mortos e mais de 600 desabrigados. 

De acordo com a decisão, o Governo do Estado terá que apresentar ao juiz a relação de famílias incluídas no benefício e as justificativas de eventuais indeferimentos, de forma individualizada. Em caso de descumprimento da decisão, o juiz estabeleceu multa no valor de R$ 100 mil, a ser paga pelo Governo do Estado e de R$ 30 mil, em desfavor do titular da Secretaria Estadual de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos (SEDSDH). 

O magistrado acolheu o pedido formulado na ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. 

“Acolho o pedido e determino que Estado do Rio de Janeiro, pela SEDSDH - Secretaria Estadual de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos -, conclua o processamento das fichas de cadastro de aluguel social - Petrópolis, bem como apresente a este magistrado a relação de famílias incluídas no benefício e as justificativas de eventuais indeferimentos, de forma individualizada. Para tal, concedo o prazo de 15(quinze) dias. “ 

Na avaliação do juiz Jorge Luiz, os procedimentos adotados pelo Estado para concessão do benefício do aluguel social não atende às necessidades prementes da população. 

“O critério e a metodologia que orientam os procedimentos administrativos-operacionais utilizados pelo ente federativo (Estado do Rio de Janeiro) para análise e concessão do benefício social referido, não se revelam em harmonia com as normativas que exclamam a soberania da dignidade do Ser Humano, uma espécie de a priori do sensível acervo de direitos nuclearizados na ambiência das garantias fundamentais, todas de índole constitucional.”  

Processo 0029860-56.2016.8.19.0042