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Suspeita de envenenar enteados tem prisão temporária prorrogada
Notícia publicada por Assessoria de Imprensa em 14/06/2022 15:52

O juiz Alexandre Abrahão Dias Teixeira, da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital do Tribunal de Justiça do Rio, atendeu pedido do Ministério Público nesta terça-feira (14/06) e prorrogou por mais trinta dias a prisão temporária de Cíntia Mariano Dias Cabral, suspeita de envenenar os enteados Bruno e Fernanda Cabral. Bruno, de 16 anos, sobreviveu à tentativa de homicídio qualificado registrada em maio, mas a irmã, então com 22 anos, morreu em 28 de março, depois de permanecer 13 dias internada.  

“Pelo fio do exposto, atendendo ao Ministério Público (in-dex 1385), DEFIRO o requerido e PRORROGO tal como permitido pelo art. 1º, incisos I, II e III, da Lei nº 7.960/89 c/c artigo 121, §2° incisos II e IV, do Código Penal, a PRISÃO TEMPORÁRIA de CINTIA MARIANO DIAS CABRAL, qualificada nos autos por mais 30 (TRINTA) dias, o que faço com respaldo no artigo 1º, I e III, alínea a, da Lei nº 7.960/89 c/c art. 2º, § 4º, da Lei 8.072/90.”

Ao decidir pela prorrogação, o juiz Alexandre Abrahão considerou o relatório da 33ª Delegacia Policial, responsável pelo inquérito.

“O Ministério Público (...) requereu a PRORROGAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA de CINTIA MARIANO DIAS CABRAL (...)  por mais 30 (TRINTA) dias, tendo como lastro para tanto a investigação da 33ª DP, a qual uso como complementação da presente decisão, em especial o detalhado e elogiável relatório da D. Autoridade Policial, responsável por apontar com maestria a magnitude da prova ali elencada.”

Inicialmente, o inquérito foi instaurado para apurar o caso de Bruno. Entretanto, no decorrer das investigações foi descoberta a semelhança com a dinâmica da morte de Fernanda.  

Para o magistrado, “somente a manutenção da prisão de Cíntia possibilitará a eventual aplicação da Lei Penal e a instantânea garantia da ordem pública, evitando-se a reiteração criminosa, o que indiciariamente já se viu nestes autos em razão do surgimento de elementos do segundo fato agora melhor apurado. Ademais, tal medida se mostra indispensável, reitero, para o êxito da investigação criminal”.  

 

Processo n° 0128915-93.2022.8.19.0001

JM/FS/SV