Autofit Section
Em audiência de custódia neste domingo (12/6), acusado de matar idosa e diarista no Flamengo tem prisão em flagrante convertida em preventiva
Notícia publicada por Assessoria de Imprensa em 12/06/2022 18:40

O juiz Pedro Ivo Martins Caruso D’Ippolito, em audiência de custódia realizada no presídio José Frederico Marques, em Benfica, na tarde deste domingo (12/6), converteu a prisão em flagrante em preventiva do pintor Jhonatan Correia Damasceno, um dos acusados de matar Martha Maria Lopes Pontes, de 77 anos e a diarista Alice Fernandes da Silva, de 51 anos, no apartamento da idosa, na última quinta-feira (9/6), no Flamengo, Zona Sul do Rio. 

De acordo com o magistrado, o custodiado e seu comparsa cometeram graves delitos e há provas de existência de crimes e indícios suficientes de autoria, além da brutalidade dos atos cometidos.

Na decisão, o magistrado destacou: “O custodiado e o comparsa, para garantir a impunidade dos delitos, teriam degolado as vítimas, bem como ateado fogo em uma delas. A dinâmica delitiva, portanto, revela uma atroz bestialidade por parte do custodiado e seu comparsa, que, covardemente, extorquiram, degolaram e queimaram o corpo de uma das vítimas, a idosa de mais de setenta anos. Outrossim, teriam, igualmente, ceifado a vida da outra vítima por meio de esgorjamento. Dessa forma, no caso em concreto, extrai-se, da empreitada delitiva, elevada audácia e destemor do custodiado. Houve, pois, um maior desprezo pelos bens jurídicos tutelados, o que destoa do mínimo necessário à configuração do delito, e, por consequência, demonstra a periculosidade concreta do custodiado e a perspectiva de novas infrações penais. Inegável, portanto, a existência de ‘periculum libertatis’. Diante de tão grave empreitada delitiva, eventual”. 

O juiz Pedro Ivo Martins D’Ippolito afirmou ainda em sua decisão que a liberdade do custodiado poderia causar temor às testemunhas, que ainda irão comparecer em juízo para depoimento e reconhecimento dos acusados. "Ademais, a liberdade do custodiado pode gerar mais temor às testemunhas que, já abaladas pelos crimes, ainda deverão comparecer em juízo para depor e realizar o ato de reconhecimento de forma isenta e livre de intimidações, tornando necessária a prisão cautelar por conveniência da instrução criminal, a fim de tutelar a produção da prova e não comprometer a busca pela verdade. Ressalte-se que eventual primariedade, bem como outras circunstâncias pessoais favoráveis, não obstam a imposição de prisão preventiva, mormente quando se tratar de hipótese em que, diante das circunstâncias concretas dos fatos, vislumbram-se a gravidade do delito e o risco de reiteração delitiva”, frisou o magistrado, fundamentando sua decisão. 

Processo nº 0154244-10.2022.8.19.0001 

 
PF/MB