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Justiça institui mediação em recurso do MPRJ contra admissão de recuperação judicial do consórcio Transcarioca 
Notícia publicada por Assessoria de Imprensa em 16/03/2022 09:58

O desembargador Cesar Cury, da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, determinou que seja instituído procedimento de mediação no recurso interposto pelo Ministério Público do Rio de Janeiro contra a decisão da 1ª Vara Empresarial da Capital de admissão do pedido de recuperação judicial formulado pelo Consórcio Transcarioca de Transportes. O Transcarioca é um dos consórcios integrantes do sistema BRT, que sofreu intervenção do prefeito Eduardo Paes em março do ano passado. 

Dentre os questionamentos apresentados no recurso, o MPRJ avalia que o pedido de recuperação judicial do consórcio Transcarioca não poderia ser admitido em razão da ausência de capacidade patrimonial e de legitimidade do contrato consorcial. Além disso, o Ministério Público questiona a nomeação de mais de uma pessoa jurídica para o exercício da função de Administrador Judicial. 

Na decisão, o desembargador estabeleceu prazo de 30 dias para o Ministério Público para o consórcio Transcarioca e os nomeados como administradores judiciais Preservar Adm Jud Perícia e Cons. Emp. Ltda e Escritório de Advocacia Zveiter indicarem os mediadores. 

“Instituo o procedimento de mediação e determino sejam os sujeitos processuais, inclusive os administradores judiciais, intimados a promover a indicação do(s) mediador(es), ora assinado o prazo de 30 dias, seguindo-se, se o caso, à sua formalização. Caso não haja consenso, determino o imediato retorno dos autos a este Relator para a necessária designação. Estabeleço ainda o prazo inicial de 30 dias para a conclusão do processo de mediação.” 

O magistrado avalia que a mediação se apresenta como uma oportunidade de se alcançar uma solução consensual em relação às divergências apontadas no recurso ajuizado pelo Ministério Público, até mesmo em relação à legitimidade de um consórcio requerer a recuperação judicial.        

“Neste processo, há questões relevantes a decidir relativas à capacidade processual dos consórcios, apresentada como impedimento à sua integração como sujeito processual pela ausência de personalidade jurídica. Essa questão, todavia, é atenuada em um procedimento de solução negociada, na medida em que os consórcios têm capacidade para contratar e gerenciar as cláusulas dos contratos dos quais fazem parte.” 

A crise no sistema de transporte rodoviário no município, na avaliação do desembargador Cesar Cury, exige o esforços de todos os atores envolvidos no processo na busca de uma solução célere.  

“O desacordo explicitado no decurso processual deixa claro a gravidade da questão factual que envolve o sistema de transporte coletivo do Rio de Janeiro, cujas significativas implicações socioeconômicas e administrativas recomendam a necessária celeridade na busca da solução. A solução negociada, com amplitude possível, pode representar uma efetiva solução estrutural e consistente para o grave problema de base traduzido no processo recuperacional, como preconizado pelo novo Código de Processo Civil (art. 3º, § 3º, e art. 334) e pela nova Lei de Mediação (art. 27).”   

Processo nº 0075990-60.2021.8.19.0000

JM/MB