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Presidência do TJRJ esclarece dúvidas sobre o novo Ato Normativo
Notícia publicada por Assessoria de Imprensa em 14/05/2020 22:32

Em virtude das dúvidas surgidas quanto a publicação do novo Ato Normativo, a Presidência do Tribunal de Justiça esclarece que: 

1.  O novo Ato foi publicado com a finalidade exclusiva de adequação do Ato Normativo nº. 13/2020 ao disposto na Resolução nº. 318/2020 do CNJ e a decisão prolatada no PP 0002746-64.2020.2.00.0000 pelo CNJ; 


2. A decisão prolatada PP 0002746-64.2020.2.00.0000 foi provocada pela Presidência do TJRJ nos termos do art. 3º da Resolução nº. 318/2020, em decorrência do agravamento da pandemia no Estado do Rio de Janeiro e em atendimento aos pedidos formulados pelos atores processuais: Ordem dos Advogados do Brasil – RJ; Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro; Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro; Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro e Advocacia Geral da União em atividade no Estado do Rio de Janeiro; 


3. No PP 0002746-64.2020.2.00.0000 foi deferido “o pedido de suspensão dos prazos processuais, no âmbito de jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos feitos que tramitem em meios eletrônico e físico”;


4. O Ato Normativo nº. 14/2020 alterou tão somente os artigos 1º, 2º e 3º do Ato Normativo nº. 13/2020, de modo a permitir a adequação do Ato ao previsto na Resolução nº. 318/2020 “data da suspensão: até o dia 31/05/2020” (art. 1º) e a decisão prolata no PP 0002746-64.2020.2.00.0000, prevendo a suspensão dos prazos processuais dos processos físicos e eletrônicos; 


5. Antes da publicação da Resolução nº. 314/2020 do CNJ os prazos dos processos físicos e eletrônicos estavam suspensos por força do disposto na Resolução nº. 313/2020 do CNJ (art. 5º); 


6. Com a publicação da Resolução nº. 314/2020 os processos judiciais eletrônicos tiveram os prazos processuais retomados por força do disposto no art. 3º da mencionada Resolução;


7. Com isso a situação atual não é nova: já foi vivenciada no período em que vigorou a Resolução nº. 313/2020 do CNJ; 


8. Assim, nos termos da normatização vigente: 


8.1. As sessões virtuais de julgamento no tribunal e turmas recursais do sistema de juizados especiais poderão ser realizadas tanto em processos físicos, como em processos eletrônicos, e não ficam restritas às matérias relacionadas no art. 4º da Resolução CNJ nº. 313/2020, cujo rol não é exaustivo, observado no mais o decidido pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça na Consulta nº. 0002337- 88.2020.2.00.0000, nos termos do art. 5º da Resolução nº. 314/2020 do CNJ combinado com o art. 6º e seguintes do Ato Normativo 13/2020 na redação dada pelo Ato Normativo nº. 14/2020; 


8.2.  As sessões por videoconferência também poderão ser realizadas nos termos do parágrafo único do art. 5º da Resolução nº. 314/2020 do CNJ combinado com o art. 12 e seguintes do Ato Normativo 13/2020 na redação dada pelo Ato Normativo nº. 14/2020; 


8.3.  As audiências por videoconferência deverão respeitar o disposto no § 3º art. do art. 6º da Resolução nº. 314/2020 do CNJ e a normatização vigente no Tribunal de Justiça.