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TJ do Rio reforma sentença que condenava hotel a pagar direitos autorais
Notícia publicada por Assessoria de Imprensa em 19/09/2019 20:49

O uso de televisão ou rádio pelo hóspede em quarto de hotel, de uso privado, não configura fato gerador para a pagamento de direito autoral.  Foi com base nesse entendimento, que a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, seguindo voto do desembargador Luiz Henrique Oliveira Marques, reformou a sentença que havia condenado a pousada Suarez, em Penedo, no Sul do estado, a pagar indenização de R$ 21.599,20 ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad).

Na ação, o Ecad reclamava que a pousada deixou de pagar previamente os direitos autorais pela reprodução de músicas, em aparelhos de televisão instalados em áreas comuns e nos quartos. E chegou a requerer que a Justiça ordenasse a retirada dos aparelhos dos locais utilizados pelos hóspedes.  A sentença de primeira instância, porém, acolheu apenas parte do pedido, condenando o hotel ao pagamento do valor indicado, o que provocou recursos dos dois lados.

Ao reexaminar o caso, o desembargador Luiz Henrique Oliveira Marques destacou que a Súmula nº 63 do Superior Tribunal de Justiça, editada em 19/02/1998, define que qualquer estabelecimento comercial deve pagar direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas.

Contudo, de acordo com o relator, esse entendimento merece ser revisto em razão da entrada em vigor da Lei 11.771/2008, que define a natureza jurídica do quarto de hotel como unidade de frequência individual e de uso exclusivo do hóspede, sendo meio para a oferta de alojamento temporário.

“Assim, o uso de TV ou rádio pelo hóspede não configura fato gerador para a pagamento de direito autoral, pois tal pagamento já foi arcado pela emissora de rádio ou de televisão, ficando caracterizada a cobrança um bis in idem (duas vezes o mesmo) e enriquecimento sem causa”, escreveu o magistrado.

Além disso, segundo trecho do acórdão, os requisitos previstos na Lei de Direitos Autorais para a cobrança “são a prévia autorização do autor da obra, sua execução pública e em local de frequência coletiva, que podem ser considerados como tais os restaurantes, bares, áreas de lazer e auditórios, e, não os quartos estabelecimentos hoteleiros”.

“O quarto de hotel é a extensão da moradia do hóspede, que busca o abrigo e o conforto e a privacidade proporcionados, e, no quarto do hotel a programação que ele assiste não está definida pelo hotel, mas sim pelas emissoras de rádio e televisão, que colocam a disposição do expectador a programação para ser escolhida. E na falta de identificação precisa dos locais públicos (áreas comuns) em que teriam sido exibidas as obras musicais, como ocorre na hipótese dos presentes autos, outra não pode ser a solução senão a rejeição integral do pedido formulado pelo autor da ação, mediante a reforma da sentença”, concluiu o desembargador.

Veja aqui a íntegra do acórdão

Processo 0004192-39.2011.8.19.0081

AB/FS