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Presidente do TJRJ suspende liminar que interrompeu processo de municipalização do Hospital Adão Pereira Nunes em Duque de Caxias
Notícia publicada por Assessoria de Imprensa em 18/12/2021 19:51

O presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueira, acolheu o pedido liminar apresentado pelo Município de Duque de Caxias e suspendeu os efeitos da decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias, que determinou ao Município de Duque de Caxias e ao Estado do Rio de Janeiro se absterem de assinar qualquer documento, instrumento ou ajuste que altere o modelo atual de gestão do Hospital Adão Pereira Nunes.

No dia 14 de dezembro o juízo da 7ª Vara Cível de Duque de Caxias concedeu  liminar na ação ajuizada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro e pela Defensoria Pública para interromper o ato de execução, conforme o protocolo de intenções,  voltado a municipalização do Hospital Estadual Adão Pereira Nunes sob o fundamento de ausência de estudo técnico e debate político dos órgãos integrantes do sistema de saúde. A decisão também considerou a prestação deficiente do serviço pelo período de seis meses, quando o hospital esteve administrado pelo município.

Ao acolher o pedido apresentado pelo Município de Duque de Caxias , o presidente do TJRJ destacou, na decisão, que a separação dos poderes deve ser respeitada.

“Observa-se a clara desestabilização da harmonia entre poderes pela r. decisão atacada, na medida em que coloca o Executivo em situação de inferioridade com relação ao Judiciário, quando o preceito constitucional estabelece a harmonia e independência entre eles. A interferência na discricionariedade do Executivo evidentemente cria indesejável e inadmissível subordinação com grave lesão a ordem pública.”

O desembargador também destacou que a concessão da liminar pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias interrompeu o desenvolvimento do processo de gestão instaurado pelo grupo de trabalho criado pelo Decreto  estadual nº 47.451/2021.

“No caso em exame mais se evidencia a impertinente intromissão na atividade discricionária do administrador pelo fato de a r. decisão atacada ignorar que o Grupo de Trabalho realmente se reuniu (a quantidade de sessões é irrelevante, o que conta é o resultado) e analisar a qualidade do serviço prestado quando por seis meses o Hospital esteve sob gestão do Município de Duque de Caxias.(...)Ante o exposto, DEFIRO o pedido com fundamento no artigo 12 da Lei 7.347/1985, para determinar a suspensão dos efeitos da r. decisão impugnada.”

Pedido de Suspensão nº 0095250-26.2021.8.19.0000