Casa de Saúde em Caxias é condenada
Notícia publicada por Assessoria de Imprensa em 02/05/2007 15:37

A Casa de Saúde e Maternidade Santa Helena, em Duque de Caxias, terá de pagar R$ 200 mil, por danos morais, a um menor de cinco anos, representado na ação por seu pai, Jader Rangel de Abreu. Grávida de nove meses, a mãe da criança deu entrada no hospital às 10h do dia 2 de março de 2002, mas só foi submetida à cesariana às 23h. Em decorrência disso, o menor apresentou complicações ao nascer e hoje possui hiperlonia de membros, tendo dificuldades de movimentação. A decisão do juiz Alexandre Gavião, em exercício na 6ª Vara Cível de Caxias, ainda condenou a casa de saúde ao custeio de todo o tratamento fisioterápico do menor, além de pensão de um salário mínimo mensal, com inclusão de 13º, a partir dos 14 anos, data em que poderia começar a trabalhar como aprendiz, até sua idade de sobrevida, estimada em 64 anos. Duas perícias foram realizadas, sendo que a primeira não verificou qualquer erro no procedimento médico, por isso o juiz determinou uma nova, visando esclarecer as circunstâncias do parto e os motivos do sofrimento fetal . Segundo o juiz, a prova dos autos revelou que o procedimento médico adotado foi equivocado e não utilizou a técnica adequada, restando evidente a existência de grave defeito na prestação do serviço, o que causou incapacidade permanente ao autor, portador de danos cerebrais.

"O dano moral ficou configurado, pois a hipótese que se descortina nos autos causou e causa ao autor marcante e desproporcional sofrimento, que, obviamente, não pode ser considerado aborrecimento cotidiano. Ora, se o quantum indenizatório não pode se converter em medida abusiva e exagerada, também não se pode admitir a fixação de indenização tão irrisória, que fique desprovida de qualquer efeito pedagógico ou reparatório, já que, no caso em tela, se depreende a dramática, permanente, e gravíssima situação de saúde do autor, que, durante toda a vida, foi condenado, injustamente, por erro perpetrado pela empresa-ré, a viver em completa fragilidade, dependência e sofrimento", analisou o juiz.

Ele ainda considerou o pagamento de pensão. "É cediço que, no caso da vítima sofrer ferimento ou ofensa à saúde que lhe acarrete temporária ou permanente redução da capacidade laborativa, a indenização consistirá, além dos danos emergentes, em lucros cessantes até o fim da incapacidade, se temporária, ou durante toda a sua sobrevida, se permanente", concluiu.