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Justiça nega pedido de urgência das empresas de ônibus para suspender licitação da bilhetagem eletrônica
Notícia publicada por Assessoria de Imprensa em 22/11/2021 14:36

A juíza Alessandra Cristina Tufvesson Peixoto, da 8ª Vara de Fazenda Pública, indeferiu a liminar requerida pelos Consórcios Transcarioca de Transportes, Internorte de Transportes, Intersul de Transportes, e Santa Cruz Transportes, visando a imediata suspensão da licitação a ser promovida pelo Município do Rio de Janeiro que altera no sistema de bilhetagem eletrônica. Responsáveis pela administração do sistema, através da Fetranspor, as empresas de ônibus alegaram prejuízo econômico e quebra no contrato da concessão do serviço com o lançamento do edital na alteração da operação do sistema de bilhetagem eletrônica que daria controle do sistema ao município.    

Na última sexta-feira (19/11), a Procuradoria do Município entrou com petição no juízo, manifestando as contrarrazões na ação ajuizada pelas empresas de ônibus. Nesta segunda-feira (22/11), a juíza publicou a sua decisão. O processo continuará em tramitação na 8ª Vara de Fazenda Pública até o julgamento do mérito.

No indeferimento do pedido, a juíza apontou não ser direito das empresas de ônibus a manutenção imutável dos contratos de concessão. Considerou que as concessionárias, mesmo com alegação de prejuízo econômico com a alteração na exploração do sistema, também não têm direito de requisitar a suspensão do edital, em vez de buscar a revisão ao contrato original.  

“Assim sendo, seja porque não vislumbro o direito das concessionárias à imutabilidade dos contratos de concessão vigentes, seja porque não demonstrado o alegado prejuízo econômico da mudança combatida, tampouco o direito de impedir a alteração na forma tal como indicada na inicial, com a suspensão da licitação - em vez de se buscar a revisão do contrato original -, entendo que faltam os requisitos autorizadores da medida de urgência pleiteada. Por essas razões, INDEFIRO o requerimento liminar dos autores”, concluiu a magistrada.

Confira a íntegra da decisão clicando neste link

Processo: 0265849-92.2021.0001