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1º Tribunal do Júri condena um dos acusados pela morte de corretora na Barra da Tijuca
Notícia publicada por Assessoria de Imprensa em 01/03/2023 18:53

O Conselho de Sentença do 1º Tribunal do Júri da Capital condenou Hamir Feitosa Todorovic a pena de 30 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pelo crime de homicídio triplamente qualificado (motivo torpe, de emboscada, e contra a mulher por razões da condição de sexo feminino) da corretora Karina Garofalo, executada a tiros no dia 18 de agosto de 2018, na porta de um condomínio, na Barra da Tijuca, Zona Oeste do Rio, enquanto caminhava com o filho, na época, de 11 anos. A sentença foi proferida no início da madrugada desta quarta-feira (1º/3), pela presidente do júri, juíza Alessandra da Rocha Lima Roidis. 

Outros dois acusados de envolvimento no crime, Paulo Maurício Barros Pereira, apontado como executor dos disparos, e Pedro Paulo Barros Pereira Junior, ex-marido de Karina, denunciado como mandante do crime, também irão a júri popular. Os dois estão presos e aguardam a designação da data da sessão de julgamento. 


O crime 


No dia 15 de agosto de 2018, por volta das 13 horas, na Avenida Malibu, em frente ao nº 45, Karina foi atingida por vários tiros. Segundo testemunhas, os disparos teriam sido feitos por Paulo Maurício. Já Hamir, de acordo com os autos, participou do crime monitorando os hábitos da vítima e acompanhando Paulo Maurício no momento do crime para dar cobertura.  De acordo com a denúncia, o crime foi planejado pelo ex-marido da vítima, Pedro Paulo, em razão de disputas judiciais por divisão de bens e questões relacionadas ao filho do casal, que acompanhava Karina no momento em que ela foi atingida pelas costas. 


Sentença 


A sentença foi proferida no início da madrugada desta quarta-feira (1º/3), após mais de 13 horas de julgamento, pela presidente do júri, juíza Alessandra da Rocha Lima Roidis. 

“Diante do exposto, JULGOU-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado HAMIR FEITOSA TODOROVIC a 30 (TRINTA) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime definido no artigo 121, §2º, incisos I, IV e VI, §2º-A, inciso I, e §7ª, inciso III, do Código Penal. “ 


Processo nº: 0193316-43.2018.8.19.0001 

JM/FS