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2ª Vice Presidência - Súmulas PJRJ

Súmula n.º 69

PROCESSO PENAL
ART. 557
C.P.C.
APLICAÇÃO ANALÓGICA

“Aplica-se ao processo penal, por analogia, o artigo 557 do Código de Processo Civil.”

Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante (Art. 122 RI) n.º 2002.203.00001 (Enunciado Criminal n.º 01, do TJRJ – Julgamento em 04/08/2003 – Votação: por maioria – Relator: Desembargador J. C. Murta Ribeiro – Registro de Acórdão em 05/03/2004 – fls. 565/572.

 

Súmula n.º 70

PROCESSO PENAL
PROVA ORAL
TESTEMUNHO EXCLUSIVAMENTE POLICIAL
VALIDADE

“O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação.”

Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante (Art. 122 RI) n.º 2002.203.00001 (Enunciado Criminal n.º 02, do TJRJ) – Julgamento em 04/08/2003 – Votação: unânime – Relator: Desembargador J. C. Murta Ribeiro – Registro de Acórdão em 05/03/2004 – fls. 565/572.

 

Súmula n.º 71

PROCESSO PENAL
INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS
PODERES DO JUIZ NA DIREÇÃO DO PROCESSO

“O Juiz não está obrigado a deferir diligências que, justificadamente, entender desnecessárias ou impertinentes.”

Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante (art. 122 RI) n.º 2002.203.00001 (Enunciado Criminal n.º 04, do TJRJ) – Julgamento em 04/08/2003 – Votação: unânime – Relator: Desembargador J. C. Murta Ribeiro – Registro de Acórdão em 05/03/2004 – fls. 565/572.

 

Súmula n.º 72

CRIME HEDIONDO
ART. 2
PAR. 1
LEI N.º 8072, DE 1990
NÃO REVOGAÇÃO
LEI N.º 9455, DE 1997

“O artigo 1º, § 7º, da Lei de Tortura não revogou o art. 2º, § 1º da Lei de Crimes Hediondos.”

Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante (Art. 122 RI) n.º 2002.203.00001 (Enunciado Criminal n.º 05, do TJRJ) – Julgamento em 04/08/2003 – Votação: unânime – Relator: Desembargador J. C. Murta Ribeiro – Registro de Acórdão em 05/03/2004 – fls. 565/572.

 

Súmula n.º 73

PROCESSO PENAL
DESAFORAMENTO
ART. 424
C.P.P.

“O desaforamento pode ser deferido para outra comarca, ainda que não seja a mais próxima, atendidas as exigências do art. 424 do CPP.”

Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante (Art. 122 RI) n.º 2002.203.00001 (Enunciado Criminal n.º 07, do TJRJ) – Julgamento em 04/08/2003 – Votação: unânime – Relator: Desembargador J. C. Murta Ribeiro – Registro de Acórdão em 05/03/2004 – fls. 565/572.

 

Súmula n.º 74

PROCESSO PENAL
CUSTAS
COBRANÇA
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO

“A condenação nas custas, mesmo para o réu considerado juridicamente pobre, deriva da sucumbência, e, portanto, competente para sua cobrança, ou não, é o Juízo da execução.”

Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante (Art. 122 RI) n.º 2002.203.00001 (Enunciado Criminal n.º 08, do TJRJ) – Julgamento em 04/08/2003 – Votação: por maioria - Relator: Desembargador J. C. Murta Ribeiro – Registro de Acórdão em 05/03/2004 – fls. 565/572.