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Orientações Relativas a Atos e Contratos

CNPJ
CONTRATOS - PUBLICAÇÃO
EXIGÊNCIA DE AMOSTRAS
REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO
REGULARIDADE FISCAL
PREGÃO - SERVIÇO DE ENGENHARIA
RECOLHIMENTO DE ISS
IRPJ E CSLL - NÃO INCLUSÃO NO BDI
CONTRATOS - CONTAGEM DE PRAZOS



CNPJ (Retornar ao topo)

As empresas interessadas em participar do processo seletivo para contratação com o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de janeiro, e que vislumbrem a possibilidade de o objeto do contrato vir a ser cumprido por uma de suas filiais, deverão informar tal circunstância na proposta a ser apresentada, devendo as Notas Fiscais ser emitidas com o CNPJ indicado;
Da filial indicada deverá ser exigida a documentação prevista nos artigos 27 a 31 da Lei nº 8.666/93, no que couber.
Processos-TJ: 230.342/05 e 74.491/06


CONTRATOS - PUBLICAÇÃO (Retornar ao topo)

É indispensável a publicação do instrumento de qualquer ajuste trazido a termo, seja de contrato, de atos negociais ou de convênio, bem como de toda autorização de despesa.
Processo-TJ 157.646/2004


EXIGÊNCIA DE AMOSTRAS (Retornar ao topo)

Admite-se a exigência de amostras, com o fim de se garantir um padrão mínimo de qualidade do bem a ser adquirido pela Administração. Tais amostras devem ser consideradas como integrantes das propostas, devendo o ato convocatório prever, de modo objetivo, as especificações do produto e os parâmetros de avaliação estabelecidos pelo órgão técnico.
Processo-TJ: 118.757/04
Decisões do TCU: 441/2000, 1.196/2002 e 1.476/2002


REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO (Retornar ao topo)

Os requisitos elencados nos artigos 28 a 31, da Lei 8.666/93, são exigências máximas e não mínimas. Pode a Administração, com a observância do Princípio da Razoabilidade, eleger, dentre eles, aqueles que entender pertinentes considerando a natureza do objeto contratado. Não é possível, entretanto, a dispensa de requisitos de habilitação jurídica, uma vez que tais requisitos repercutem na própria validade da contratação.
Recurso Especial 402.711


REGULARIDADE FISCAL (Retornar ao topo)

Somente as empresas cadastradas no FGTS e Previdência Social podem ter atestadas suas regularidades. Aquelas que alegam que não realizam o fato gerador do FGTS por não possuírem empregados, e que não contribuem para a Previdência Social, sob o argumento de que seus sócios não fazem retiradas, possuindo apenas participação nos lucros, não estão dispensadas de se cadastrarem, devendo fazê-lo através de documentos próprios (GFIP E SEFIP - Declaração de ausência de fato gerador das contribuições para a Previdência Social e FGTS), não ficando dispensadas de apresentar a Certidão Negativa de Débito.
Processo-TJ 287.395/2005
Circular da Caixa Econômica Federal 229/2001


PREGÃO - SERVIÇO DE ENGENHARIA (Retornar ao topo)

Considerando que a Lei nº 10.520/02, ao estabelecer que a modalidade de Pregão destina-se à contratação de serviços comuns, não fez exclusão expressa de nenhum tipo específico desses serviços, é possível a utilização da modalidade de pregão para serviços de engenharia, desde que considerados estes como comuns. Considera-se serviço comum aquele que se apresenta sob identidade e características padronizadas e que se encontra disponível, a qualquer tempo, num mercado próprio.
Processo-TJ 20.411/2006
Acórdão-TCU 817/2005


RECOLHIMENTO DE ISS (Retornar ao topo)

Substituição Tributária
A imunidade tributária de que goza o Tribunal de Justiça não o isenta de proceder ao recolhimento do ISS, nas hipóteses em que a Lei lhe confere a qualidade de responsável (artigo 6º, § 2º, inciso II da LC 116/03).

Alíquotas
Considerando que a fixação da alíquota do ISS é matéria da competência dos Municípios, nas hipóteses em que ao Tribunal de Justiça for atribuída a condição de responsável, deverá o mesmo observar a respectiva legislação do Município no qual tenha ocorrido o fato gerador, para correta identificação da alíquota.

Fato Gerador
A norma do Art. 3º da LC 116/03 deve ser interpretada em consonância com a do Art. 4º da mesma lei, entendendo-se como local de ocorrência do fato gerador aquele onde o serviço for efetivamente prestado. A mesma regra se aplica quando presente qualquer das hipóteses previstas nos incisos II a XIX, XXI e XXII, do referido artigo 3º. Ressalve-se, contudo, que nas hipóteses previstas nos incisos I e XX, do mesmo artigo, considerar-se-á ocorrido o fato gerador no local onde se encontrar o tomador do serviço.
Processo-TJ 25.924/2004
Ag.Rg no Ag. 762.249/MG


IRPJ E CSLL - NÃO INCLUSÃO NO BDI (Retornar ao topo)

O IRPJ e a CSLL não devem ser incluídos no BDI. A uma, porque são tributos diretos e de natureza personalíssima, não admitindo, portanto, o fenômeno da repercussão; a duas, porque não incidindo especificamente sobre o faturamento, não podem ser classificados como despesas indiretas decorrentes da execução de determinado serviço.
Processo-TCU 3.478/2006-8


CONTRATOS - CONTAGEM DE PRAZOS (Retornar ao topo)

Nos atos bilaterais firmados pelo Tribunal de Justiça, considerar-se-á como termo inicial de vigência a data da celebração do negócio jurídico, salvo disposição expressa em sentido contrário.
Quando se tratar de prazo fixado em mês (es) ou ano (s), o ermo final será o correspondente ao dia anterior aquele que serviu de referência para o início de vigência, do mês ou ano em que se encerrar o prazo.
Tratando-se de prazo fixado em mês (es) o ano (os), como naquela em que o prazo é fixado em dias, é indiferente que o termo final recaia sobre dia não útil, haja vista não se tratar de prazo processual.
Processo-TJ 200.219/2007