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AVISO 51/2024

AVISO 51/2024

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,  DESEMBARGADOR RICARDO RODRIGUES CARDOZO, no uso de suas atribuições legais, AVISA aos servidores sobre a abertura de opção para conversão em pecúnia de até 30 (trinta) dias do (i) saldo de férias dos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, exclusivamente comissionados e requisitados com ônus para o PJERJ que estejam em folha de pagamento ou que ocupem cargo em comissão ou função gratificada e/ou (ii) do saldo de licença-prêmio dos servidores efetivos em atividade, conforme decidido no processo SEI nº 2024-06015550. O formulário para adesão à conversão em pecúnia do saldo de férias e/ou licença-prêmio estará disponível no Portal de Magistrados e Servidores/Dados Pessoais/Consulta Pessoal no período de 11/03/2024, às 0h00m, a 20/03/2024, às 23h59m.

O servidor interessado optará pela conversão no período de 11 a 20/03/2024 e o saldo total convertido não ultrapassará 30 (dias) dias, considerando o somatório de férias e licença-prêmio.

Serão considerados os saldos mais antigos de férias para conversão e não será permitido saldo remanescente diverso de 10, 15, 20 ou 30 dias do mesmo exercício. No que se refere ao saldo de licença-prêmio não será permitida a conversão de saldo diferente de 30 dias.

A base de cálculo da indenização considerará as seguintes parcelas, quando percebidas em atividade pelo servidor: vencimento, gratificação de atividade judiciária - GAJ, adicional de padrão judiciário - APJ, triênio, direito pessoal e cargo em comissão ou função gratificada, ocupada na data desta decisão e segundo os critérios nela definidos, limitado o seu somatório ao teto remuneratório constitucional, além do abono de permanência. O valor diário corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da base de cálculo e a indenização será obtida com a multiplicação desse valor pelo número de dias de férias e de licença-prêmio a serem convertidos, que não sofrerão descontos de Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF e Contribuição Previdenciária.

As parcelas pecuniárias permanentes percebidas a titulo de direito pessoal pelo servidor em atividade são constituídas dos valores incorporados à remuneração, decorrentes do exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada, em atividade, bem como a gratificação de representação de titularidade inerente ao cargo efetivo, na forma da Lei estadual nº 2.400, de 1995.

O servidor que estiver ocupando cargo de provimento em comissão ou função gratificada há mais de cinco anos, na data de assinatura desta decisão, sem solução de continuidade, na forma do art. 19 da Lei nº. 9.748/2022, de 2022, fará jus ao cômputo na base de cálculo da indenização da licença-prêmio à remuneração referente ao cargo ou função ocupada, desconsiderando-se qualquer alteração funcional anterior ou posterior, devendo ser considerado para os efeitos da apuração desse prazo o período no qual a servidora gestante ou em licença à gestante permaneceu percebendo a remuneração do cargo ou função de confiança após sua exoneração ou dispensa em razão da sua estabilidade provisória.

Na hipótese de o servidor estar ocupando cargo de provimento em comissão ou função gratificada por menos de 05 (cinco) anos ininterruptos, na data de assinatura desta decisão, apurados na forma do art. 19, caput, da Lei nº. 9.748, de 2022, a conversão se dará na correspondente fração de 1/5 (um quinto) para cada ano completo de exercício ininterrupto, na forma do § 2º, do mesmo dispositivo legal.

O período de ocupação da função de substituto de chefe de serventia, de encarregado da central de mandados e o período no qual servidora gestante ou em licença à gestante permaneceu percebendo a remuneração do cargo ou função de confiança após sua exoneração ou dispensa em razão da sua estabilidade provisória deve ser considerado para fins de apuração do prazo a que se refere o art. 19 da Lei nº. 9.748, de 2022.

Da mesma forma, o período de ocupação da função comissionada, cargo em comissão ou função gratificada, isoladamente ou cumulados, desde que sem solução de continuidade, deve ser computado para os exclusivos fins do art. 19 da Lei nº. 9.748, de 2022.

Serão considerados para apuração do saldo os marcos quinquenais de licença-prêmio completados até 29/02/2024. Relativamente às férias, importante ressaltar três pontos: 1) o benefício alcança somente períodos de férias não gozados até o exercício de 2024, inclusive; 2) não será admitido o cancelamento de férias cuja fruição conste do sistema; 3) Não será admitida a conversão de período de férias cuja previsão de gozo não tenha sido cancelada no período estipulado no Aviso 50/2024.

A gratificação de férias (terço constitucional) relativa ao saldo convertido será incluída na indenização, caso não tenha sido paga.

Em relação aos servidores ocupantes exclusivamente de cargo de provimento em comissão serão consideradas na base de cálculo as parcelas percebidas pelo exercício do cargo em comissão, ressaltando o contido no parágrafo anterior quanto ao terço constitucional.

No tocante aos servidores requisitados com ônus para o PJERJ e que estejam em folha de pagamento na data desta decisão, a base de cálculo considerará as parcelas de caráter remuneratório percebidas, observando-se o determinado sobre o terço de férias. Em sendo ocupante de cargo em comissão ou função gratificada, a base de cálculo considerará essas parcelas, pois remuneratórias.

Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.

Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO

Presidente do Tribunal de Justiça