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Presidente do TJRJ nega recurso da Light e mantém proibição de corte do fornecimento de energia elétrica pelo prazo de 90 dias
Notícia publicada por Assessoria de Imprensa em 14/04/2020 13:55

O presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, desembargador Claudio de Mello Tavares, negou o pedido de reconsideração da Light e manteve a decisão de proibir a concessionária de interromper o fornecimento de energia elétrica por falta de pagamento pelo prazo de 90 dias. No dia 9 de abril o presidente do TJRJ já havia decidido pela proibição do corte de energia.

" Embora a interrupção do serviço de energia constitua, em princípio, exercício regular de direito, o corte do fornecimento de serviços essenciais deve ser evitado durante o prazo de 90 dias, assinalado tanto na Resolução da ANEEL quanto na Lei Estadual nº 8.769 de 2020, em homenagem aos princípios constitucionais da intangibilidade da dignidade da pessoa humana e da garantia à saúde e à vida, sem prejuízo da adoção, pela concessionária, das demais medidas previstas em lei para a cobrança de eventuais débitos.", destacou o presidente do TJRJ na decisão.

O desembargador Claudio de Mello Tavares ressaltou, contudo, que a decisão não deve ser interpretada como um incentivo à inadimplência.

"Não se pretende, aqui, estimular a inadimplência dos usuários, até porque sabemos a necessidade de a concessionária arrecadar recursos para prestar à comunidade um serviço adequado, seguro e eficiente. Contudo, cuida-se de uma situação excepcionalíssima que, dada a sua própria natureza, precisa ser tratada de forma distinta".

No pedido de reconsideração, a Light alegou que o art. 2º, III, da Resolução ANEEL 878/20, dispõe que é vedado o corte de fornecimento para TODOS os consumidores residenciais do país e os prestadores de serviços essenciais. A concessionária também argumentou que se ninguém pagasse a conta, seria impossível operar o sistema de distribuição de energia, pois não haveria dinheiro nem mesmo para custear funcionários e equipamentos, fazendo com que o fornecimento parasse para todos.

Na decisão, o presidente do TJRJ refutou a alegação da Light:

"Ademais, ao contrário do alegado no pedido de reconsideração formulado pela concessionária, o  art.  2º,  III,  da Resolução  878/20,  não veda  o  corte  de fornecimento  para  TODOS  os  consumidores  residenciais  do  país. O aludido diploma legal é de improvável implementação, máxime no tocante aos mais humildes, diante da dificuldade de identificar e comprovar, na atual conjuntura, quem atende aos requisitos elencados em seu art. 2º".


Confira, abaixo, a íntegra da decisão:

 


Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro

Presidente do Tribunal de Justiça

 

Suspensão da Execução nº 0022076-18.2020.8.19.0000

DECISÃO

Mantenho a decisão de suspensão pelos fundamentos nela aduzidos.
 Ressalto ainda a legitimidade da Assembleia Legislativa  para  ajuizar  suspensão  de  liminar,  com  o  escopo  de  obstar  os  efeitos  de  decisões  que impliquem  violação  de  suas  prerrogativas institucionais ou constituam óbice ao normal exercício de seus poderes (SS 1264/AM, Rel. Min. Celso de Mello, Dj 24.05.1999), o que ocorre na situação aqui em análise, manifestamente excepcional, sendo certo que o Supremo Tribunal Federal recentemente reconheceu a competência do Poder Legislativo Estadual para legislar sobre a matéria, citando como precedente a ADI n° 5.961-PR, julgada em 19 de dezembro de 2018 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), onde foi declarada a constitucionalidade de dispositivos da Lei paranaense n° 14.040/2003, os quais versavam sobre a proibição de concessionárias suspenderem o fornecimento de serviços públicos por inadimplemento de Consumidor durante determinados períodos.

 

A opção inicial do legislador constituinte, ao centralizar nos poderes enumerados da União (CF, artigo 22) a maioria das matérias legislativas mais importantes, não afastou da Constituição de 1988 os princípios básicos de nossa tradição republicana federalista, que gravita em torno do princípio da autonomia, da participação política e da existência de competências legislativas próprias dos Estados/Distrito Federal e Municípios, indicando ao intérprete a necessidade de aplicá-los como vetores principais em cada hipótese concreta na qual haja a necessidade de análise da predominância do interesse, para que se garanta a manutenção, fortalecimento e, principalmente, o equilíbrio federativo (GERALDO ATALIBA. República e constituição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1985. p. 10), que se caracteriza pelo respeito às diversidades locais, salientando que o Rio de Janeiro é um dos Estados da Federação mais afetados pela pandemia do Coronavírus.

 

Ademais, ao contrário do alegado no pedido de reconsideração formulado pela concessionária, o  art.  2º,  III,  da Resolução  878/20,  não veda  o  corte  de fornecimento  para  TODOS  os  consumidores  residenciais  do  país. O aludido diploma legal é de improvável implementação, máxime no tocante aos mais humildes, diante da dificuldade de identificar e comprovar, na atual conjuntura, quem atende aos requisitos elencados em seu art. 2º, cujos incisos reproduzo abaixo:

 

“Art. 2º Fica vedada a suspensão de fornecimento por inadimplemento de unidades consumidoras:

I - relacionadas ao fornecimento de energia aos serviços e atividades considerados essenciais, de que tratam o Decreto nº 10.282, de 2020, o Decreto nº 10.288, de 2020 e o art. 11 da Resolução Normativa nº 414, de 2010;

 II - onde existam pessoas usuárias de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica;

III - residenciais assim qualificadas: a) do subgrupo B1, inclusive as subclasses residenciais baixa renda; e b) da subclasse residencial rural, do subgrupo B2;

IV - das unidades consumidoras em que a distribuidora suspender o envio de fatura impressa sem a anuência do consumidor;

V - nos locais em que não houver postos de arrecadação em funcionamento, o que inclui instituições financeiras, lotéricas, unidades comerciais conveniadas, entre outras, ou em que for restringida a circulação das pessoas por ato do poder público competente.” (grifos nossos)

O serviço essencial, mesmo quando delegado, continua público, não afastando a obrigação estatal de prestá-lo. O direito dado ao concessionário de cobrar tarifas, conforme parâmetros estabelecidos pelo poder concedente, não constitui o único elemento financeiro nas relações entre concedente e concessionário.

O serviço público destina-se justamente a realizar aquilo que a iniciativa privada não faria só por si se ausente o estímulo do lucro: conveniências políticas e sociais impõem que se beneficiem regiões e comunidades, ou mesmo um estado inteiro em virtude da grave crise, independentemente da rentabilidade da exploração do serviço.

Daí pode surgir, por conseguinte, a assistência financeira do poder concedente ao concessionário, traduzida por subvenções, subsídios, garantias de rendimento. O subsídio pode ser eventual e extraordinário, destinando-se a compensar certos prejuízos que se hajam verificado por motivos imprevistos ou certas despesas anormais.

Não se concebe a aplicação pura e simples da legislação infraconstitucional, in casu, o art. 6.º, § 3.º, II, da Lei 8.987/95, sem perpassar pelos princípios constitucionais, dentre os quais sobressai o da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos basilares da República, previsto na Constituição Federal, porquanto o cidadão se utiliza de um serviço público essencial para a sua vida, sobretudo na atual conjuntura, de sorte que a sua interrupção traria não apenas desconforto ao usuário inadimplente, mas representaria verdadeiro risco à vida dos seus familiares e da coletividade como um todo.

 Portanto, embora a interrupção do serviço de energia constitua, em princípio, exercício regular de direito, o corte do fornecimento de serviços essenciais deve ser evitado durante o prazo de 90 dias, assinalado tanto na Resolução da ANEEL quanto na Lei Estadual nº 8.769 de 2020, em homenagem aos princípios constitucionais da intangibilidade da dignidade da pessoa humana e da garantia à saúde e à vida, sem prejuízo da adoção, pela concessionária, das demais medidas previstas em lei para a cobrança de eventuais débitos.
 
Consoante já destacado na decisão de suspensão, não se pretende, aqui, estimular a inadimplência dos usuários, até porque sabemos a necessidade de a concessionária arrecadar recursos para prestar à comunidade um serviço adequado, seguro e eficiente. Contudo, cuida-se de uma situação excepcionalíssima que, dada a sua própria natureza, precisa ser tratada de forma distinta. 
 

Intimem-se os interessados e dê-se ciência à Procuradoria Geral de Justiça.

 

Rio de Janeiro, 14 de abril de 2020.

 

                         Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES

                                         Presidente do Tribunal de Justiça