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ATO NORMATIVO CONJUNTO nº 06/2020

Regulamenta a forma e o funcionamento do Regime Diferenciado de Atendimento de Urgência (RDAU) no âmbito 1º e 2º graus de jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, para o período compreendido entre os dias 17 e 31/03/2020, instituído pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2020.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES, e o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador BERNARDO

GARCEZ, ambos no uso das suas atribuições legais; CONSIDERANDO o Ato Normativo Conjunto nº 04/2020;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a forma e o funcionamento do Regime Diferenciado de Atendimento de Urgência (RDAU) no âmbito do 1º e 2º Graus de Jurisdição do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no período compreendido entre os dias 17 e 31 de março de 2020 durante o período de vigência do estado de emergência,  instituído pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2020;

CONSIDERANDO os incisos VI, XII e XV do artigo 17 e o artigo 67, todos da Lei Estadual nº 6956/2015;

CONSIDERANDO o artigo 3º do Ato Normativo Conjunto nº 05/2020, que instituiu o Regime Diferenciado de Atendimento de Urgência - RDAU;

 

RESOLVE:

Art. 1º. Regulamentar o artigo 3º do Ato Normativo Conjunto Nº 05/2020 que institui o Regime Diferenciado de Atendimento de Urgência RDAU, do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º. Nos dias úteis compreendidos entre os dias 17 e 31 de março de 2020, Juízes e Desembargadores observarão a escala de Regime Diferenciado de Atendimento de Urgência - RDAU estabelecida pela Presidência para apreciar exclusivamente as medidas de urgência e dar cumprimento às determinações oriundas dos Tribunais Superiores,

 

 

recebidas durante o período mencionado nos termos do Ato Normativo Conjunto nº. 05/2020.

§ 1º. O RDAU destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: .

  1. pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;
  2. medida liminar em dissídio coletivo de greve;
  3. apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória;
  1. - em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;
  2. - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;
  3. - medida cautelar, de natureza cível ou criminal de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.
  4. - medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas as hipóteses acima enumeradas.

§ 1º. O RDAU não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem, na instância revisora ou em plantão, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica.

§ 2°. As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade por expressa e justificada delegação do juiz.

§3º. Durante o RDAU não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores nem liberação de bens apreendidos.

 

 

CAPÍTULO I - DO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO

Artigo 3º. A designação dos Desembargadores observará a ordem decrescente de antiguidade, a partir do último plantão noturno estabelecido.

§ 1º. Nos dias úteis, compreendidos no período de 17/03/2020 a 31/03/2020, serão designados quatro Desembargadores para atendimento no Regime Diferenciado de Atendimento de Urgência, na forma do art. 29, §4º da Resolução TJOE nº33/2014, no período das 11:00 às 18:00 horas, em sistema de “home office”, à distância, permanecendo em plantão noturno e de finais de semana os desembargadores já designados através da Portaria nº 323/2020.

§ 2º. No período mencionado no parágrafo primeiro, não haverá atendimento público na modalidade presencial, devendo o advogado dirigir-se ao magistrado escalado exclusivamente por meio eletrônico ou por telefone da respectiva secretaria.

§ 3º. Para efeitos da designação prevista no parágrafo primeiro, o primeiro e terceiro Desembargadores mais novos na carreira atuarão no Órgão Julgador Criminal, e o segundo e quarto, na mesma ordem crescente de antiguidade, no Órgão Julgador Cível.

§ 4º. Eventuais permutas entre os desembargadores, quanto à matéria ou aos dias de RDAU, deverão ser realizadas através de requerimento dirigido à Presidência, com antecedência mínima de 48 horas, observada a antiguidade dos requerentes para efeito do plantão noturno disposto no parágrafo primeiro, vedada a competência exclusiva de matéria a um único desembargador.

Artigo 4o. As sessões de julgamento na modalidade virtual poderão ser realizadas a critério do Presidente da respectiva câmara, conforme artigo 4º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2020.

§ 1º. os processos incluídos na sessão virtual poderão ser remetidos para a sessão presencial oportuna, mediante requerimento do advogado que deverá ser formalizado com antecedência de 10 dias do início da sessão, na forma do artigo 60-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º. A suspensão dos prazos processuais prevista no artigo 1o do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2020 não se aplica especificamente ao requerimento que trata o parágrafo anterior.

 

 

  1. - o requerimento deverá ser analisado pelo desembargador presidente da câmara, que decidirá pelo encaminhamento ou não do caso para o julgamento presencial, oportunamente.
  2. - As Sessões virtuais poderão ser realizadas quando não existirem pedidos de sustentação oral.

§ 3º As Secretarias dos Órgãos Julgadores funcionarão conforme escala estabelecida no Anexo, nos dias úteis do período de Regime Diferenciado de Atendimento de Urgência - RDAU, processando os expedientes recebidos pela Divisão de Protocolo - DIPRO, encaminhando-os ao gabinete do Desembargador previamente designado e dando cumprimento às suas decisões, vedado o repasse das diligências para o expediente seguinte.

I Na escala mencionada neste parágrafo, deverá ser observado o quantitativo de 1 (um) servidor atuando presencialmente, conforme previsto no inciso I do artigo 5º do Ato Normativo Conjunto nº 05/2020, devendo os demais servidores atuarem remotamente de acordo com a disponibilidade do acesso aos respectivos sistemas informatizados.

§ 4º. Nos termos da Resolução TJ/OE Nº 33/2014, as medidas urgentes relacionadas às questões de competência do Órgão Especial, no período de vigência do Regime Diferenciado de Atendimento de Urgência (RDAU), serão apreciadas pelos membros da Alta Administração do Tribunal de Justiça.

Art. 5º. Durante o Regime Diferenciado de Atendimento de Urgência (RDAU), não funcionarão os Departamentos de Autuação e Distribuição das Primeira e Segunda Vice-Presidências.

Art. 6º. Todos os pedidos formulados por meio de petição eletrônica no portal serão apreciados pelo respectivo Juízo natural, oportunamente, vedada sua apreciação no Regime Diferenciado de Atendimento de Urgência (RDAU).

Art. 7º. Os expedientes dirigidos ao 2º Grau de Jurisdição, para apreciação do Regime Diferenciado de Atendimento de Urgência (RDAU), serão recebidos em meio físico até o dia 20/03/2020 através do Serviço de Protocolo e Cadastro da 2ª Instância (DGJUR-SEPCA, 2º andar - Lâmina II - sala 227C - Fórum Central) e classificados conforme  sua natureza, cível  ou criminal, para encaminhamento à Secretaria do Órgão Julgador respectivo..

 

 

§ 1º. As petições intercorrentes, com caráter de urgência, serão admitidas apenas em meio físico, para apreciação pelo Desembargador no Regime Diferenciado de Atendimento de Urgência (RDAU).

 

§ 2º. O Serviço de Protocolo e Cadastro - DGJUR-SEPCA fará o imediato encaminhamento das petições intercorrentes recebidas para a central de digitalização de feitos urgentes, para remessa por meio eletrônico à Secretaria escalada para o Regime Diferenciado de Atendimento de Urgência (RDAU), ficando dispensada a indexação de suas peças em razão do caráter urgente.

 

§ 3º. Os Autos Físicos Digitalizados - AFD relativos às petições do Regime Diferenciado de Atendimento de Urgência (RDAU) serão mantidos no Serviço de Gestão de Processos Físicos e Autos Físicos Digitalizados - DGJUR-SEDIG, que dará a destinação apropriada após o término de sua vigência.

 

§ 4º. A partir do dia 20/03/2020 os requerimentos deverão ser realizados exclusivamente pelo meio eletrônico, através do portal do Poder Judiciário do Estado do Rio Janeiro, sendo autorizado o peticionamento físico somente na hipótese de indisponibilidade do sistema.

 

Art. 8º. As atividades das Secretarias dos Órgãos Julgadores em Regime Diferenciado de Atendimento de Urgência (RDAU) somente serão consideradas concluídas após o encaminhamento eletrônico de todos os expedientes, devidamente cumpridos, para o destino 3204 - DGJUR - DIVISÃO DE PROTOCOLO (2ª INSTÂNCIA), que representa o Serviço de Protocolo e Cadastro - DGJUR-SEPCA.

 

Parágrafo único. O Serviço de Protocolo e Cadastro - DGJUR-SEPCA encaminhará todos os expedientes para o setor de autuação e distribuição da Vice-Presidência correspondente, impreterivelmente até o primeiro dia útil após o Regime Diferenciado de Atendimento de Urgência (RDAU).

Art. 9º. Salvo nas hipóteses de gratuidade de justiça ou dispensa de custas, caberá à parte interessada providenciar o recolhimento, no primeiro dia útil subsequente em que houver expediente bancário, das despesas de digitalização, sob pena de pagá-las em dobro, nos termos do parágrafo 1º, do artigo 33, da Lei Estadual 3.350/99.

Art. 10. Os prazos relativos aos processos em trâmite nos Órgãos Julgadores da 2ª Instância que se iniciarem ou vencerem no período compreendido entre os dias 17 a 31 de março de 2020, durante a vigência

 

 

do Regime Diferenciado de Atendimento de Urgência (RDAU), ficam automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil subsequente, conforme dispõe o parágrafo 1º do art. 132 do CPC/2015.

Art. 11. As determinações das Secretarias dos Órgãos Julgadores serão cumpridas pelas centrais de mandados com atribuição, na forma do disposto no art. 8º do Ato Normativo Conjunto nº 05/2020.

Art. 12. Os responsáveis pelas Secretarias dos Órgãos Julgadores de 2º Grau de Jurisdição e os Assessores dos Desembargadores escalados para o Regime Diferenciado de Atendimento de Urgência (RDAU) encaminharão para a Diretoria-Geral de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais - DGJUR, através do e-mail: dgjur@tjrj.jus.br, em 24 horas da publicação do presente Ato, uma listagem contendo todos os contatos dos Secretários das Câmaras, dos respectivos Assistentes, e assessores para o atendimento de eventuais necessidades.

Art. 13. O Regime Diferenciado de Atendimento de Urgência (RDAU) a que se refere este Ato funcionará das 11:00 às 18:00 horas nos dias úteis no período de 17 a 31 de março de 2020, durante seu período de vigência, podendo ser prorrogado por ato da Presidência do Tribunal de Justiça, não alterando os Plantões Diurno e Noturno do 2º Grau de Jurisdição de que trata a Resolução 33/2014 do Órgão Especial c/c Ato Executivo 61/2015.

 

 

CAPÍTULO II - DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO

 

 

Art. 14. O Regime Diferenciado de Atendimento de Urgência (RDAU) funcionará na Comarca da Capital, no horário das 11h00min às 18h00min. O atendimento ao público será realizado nas dependências do SEPJU (Rua Dom Manuel, 37).

§ 1º. Os requerimentos serão recebidos em meio físico até o dia 20/03/2020.

§ 2º. A partir do dia 20/03/2020 os requerimentos deverão ser realizados exclusivamente pelo meio eletrônico, através do portal do Poder Judiciário do Estado do Rio Janeiro, sendo autorizado o peticionamento físico somente nas seguintes hipóteses:

I - de indisponibilidade do sistema; II-interceptação Telefônica

 

 

III auto de infração de menor de infrator

§ 3º. Os pedidos de interceptação serão encaminhados ao plantão fisicamente e assim permanecerão.

§ 4º. Os procedimentos relativos a jovens em conflito com a Lei serão digitalizados pelo RDAU.

Art. 15. Na Comarca da Capital a Presidência do Tribunal de Justiça designará dois Juízos para apreciar as matérias afetas à competência cível e de dois juízos para as matérias afetas à competência criminal. Dentre cada competência, caberá, na ordem de antiguidade, ao primeiro e ao terceiro juízes mais novos na carreira a atuação na competência criminal, e ao segundo e quarto na mesma ordem de antiguidade a atuação na competência cível, atribuindo-se os processos com final par ao mais antigo na carreira e os processos com final ímpar ao mais novo.

Parágrafo único. A Presidência do Tribunal de Justiça, conforme a necessidade do serviço, poderá aumentar o número de juízos previsto no artigo acima.

 

Art. 16. Os magistrados dos  Juízos  designados  para  o  Regime  Diferenciado de Atendimento de Urgência (RDAU) na  Capital,  desempenharão suas atividades nas dependências do II  Juizado  Especial Cível e XXIII Juizado Especial Cível, respectivamente, salas 102D e 110D.

  1. além dos servidores do SEPJU e os oficiais de justiça designados pela Corregedoria Geral da Justiça, o magistrado ou o chefe de serventia e, na ausência deste, seu substituto, indicará 02 (dois) servidores lotados na unidade judicial designada, ressalvado o disposto no artigo 7º do Ato Normativo 05/2020. Habilitando-os no sistema, junto à DGTEC, através   do telefone 3133-9100, e-mail: dgtec.atendimento@tjrj.jus.br ou link: https://www3.tjrj.jus.br/suporteti/ess.do

 

  1. - Após o encerramento do RDAU, a ata, devidamente assinada pelo magistrado e dois servidores, será enviada através do e-mail atasplantoescomarcas@tjrj.jus.br.

Art. 17. O Regime Diferenciado de Atendimento de Urgência (RDAU) funcionará nas comarcas do Interior, nos dias úteis compreendidos no período de 17 a 31 de março de 2020, das 11:00 às 18:00 horas.

 

 

§ 1º. No período compreendido entre 17 e 31 de março de 2020, observada a escala de RDAU elaborada pela Presidência, será designado um juízo, podendo conforme a necessidade do serviço, ser aumentado o número de juízo a critério da Presidência.

I- o magistrado ou o chefe de serventia e, na ausência deste, seu substituto, indicará 02 (dois) servidores lotados na unidade judicial designada, ressalvado o disposto no artigo 7º do Ato Normativo 05/2020, habilitando-os no sistema, junto à DGTEC através do telefone 3133-9100, e-mail:  dgtec.atendimento@tjrj.jus.br                                ou                    link: https://www3.tjrj.jus.br/suporteti/ess.do

II - após o encerramento do RDAU, a ata, devidamente assinada pelo magistrado e dois servidores, será enviada através do e-mail atasplantoescomarcas@tjrj.jus.br.

§2º. Deverão comparecer 02 (dois) servidores lotados na unidade judicial designada, ressalvado o disposto no artigo 7º do Ato Normativo 05/2020.

§ 3º. O RDAU, nas comarcas do interior, será realizado nas dependências da unidade judicial designada.

Art. 18. A Serventia designada processará os feitos no sistema informatizado do RDAU, registrando todos os atos praticados, que deverão constar das respectivas atas.

§ 1º. Todos atos processuais praticados e documentos extraídos durante o RDAU, acompanharão o respectivo requerimento, após seu encerramento.

§ 2º. Todos os processos com vista à Defensoria Pública ou Ministério Público deverão ser devolvidos no mesmo dia, não sendo permitida a retirada para manifestação posterior.

§ 3º. Implantado o processo eletrônico, uma vez realizada a intimação eletrônica, o sistema certificará a intimação tácita decorridos 30 (trinta) minutos da realização da mesma, tendo em vista a urgência das medidas.

§ 4º. A equipe designada deve zelar pelo rápido e eficiente atendimento telefônico.

Art. 19. Nas Comarcas do Interior, os chefes de serventia dos cartórios Distribuidores assegurarão, mediante escala de Regime Diferenciado de Atendimento de Urgência (RDAU) previamente estabelecida pela CGJ, a continuidade dos serviços de expedição de certidões e recebimento das notas de distribuição extrajudicial nos dias úteis em que perdurar o RDAU.

Art. 20. A Diretoria Geral de Tecnologia da Informação (DGTEC) disponibilizará 02 (dois) funcionários, que permanecerão em expediente,

 

 

até a expedição da última ata do plantão diurno, para dar apoio e manutenção aos computadores e senhas de todos os programas e acessos necessários ao bom andamento dos trabalhos.

 

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 21. Conforme o disposto no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2020, além do RDAU haverá expediente interno em todas as unidades judiciais e administrativas de primeiro grau nos dias úteis compreendidos.

§ 1º. Todos os pedidos formulados por meio de petição eletrônica, através do portal, serão apreciados pelo Juízo natural, oportunamente, vedada sua apreciação no RDAU.

§ 2º. Os juízes em exercício nas unidades judiciais de primeiro grau deverão zelar para que os processos do seu acervo sejam tratados e movimentados, bem como deverão manter-se de prontidão para o atendimento remoto de partes, advogados e interessados durante o expediente forense ou eventual convocação para integrar a escala do RDAU.

§ 3º. Sem prejuízo do sistema de rodízio de que trata o art. 6º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2020, os servidores das unidades judiciais de primeiro grau, que tenham acesso ao sistema de processamento eletrônico deverão processar regularmente os processos em curso, bem como os paralisados.

 

§ 4º. A Corregedoria-Geral da Justiça, no âmbito de suas atribuições elaborará planos de ação para tratamento de processos paralisados no período de 17/03/2020 a 31/03/2020.

Art. 22. Na Capital e nas Comarcas de Duque de Caxias, Nova Iguaçu/Mesquita, Magé/Regional Vila Inhomirim, São João de Meriti, Nilópolis, Belford Roxo, Queimados, Guapimirim, Japeri, Niterói, São Gonçalo, Maricá e Itaboraí, o Regime Diferenciado de Atendimento de Urgência (RDAU) seguirá escala própria, ao passo que as demais Comarcas seguirão a sequência da escala de plantão anual.

Parágrafo único. Na eventual decretação de feriados e/ou pontos facultativos, cuja publicação ocorra em data posterior, serão designadas para realização dos respectivos expedientes aquelas serventias, na ordem subsequente à escala de plantão já publicada, a qual permanecerá sem quaisquer alterações sazonais.

 

 

Art. 23. Independente da decretação de ponto facultativo ou feriado durante Regime Diferenciado de Atendimento de Urgência (RDAU), será mantida a escala de plantão elaborada pela Presidência.

Art. 24. As petições intercorrentes, com caráter de urgência, serão admitidas apenas em meio físico, para apreciação pelo Juiz do RDAU, até que seja implantado o sistema eletrônico, conforme previsto no art. 14.

Art. 25. Os feitos recebidos no Regime Diferenciado de Atendimento de Urgência (RDAU) e posteriormente distribuídos para competência eletrônica ou híbrida, serão encaminhados para digitalização pela serventia destinatária, caso não tenha sido implementada a via eletrônica.

Art. 26. Os Servidores dos Juizados Adjuntos compõem o Juízo para os fins previstos neste ato.

Art. 27. Estão dispensados do Regime Diferenciado de Atendimento de Urgência (RDAU) as Centrais de Serviços Especiais (Serviços Auxiliares do Juízo), a Central de Cálculos, as Centrais de Depositários, Liquidantes e Partidores e os NADAC`s.

Art. 28. Os magistrados designados para o RDAU poderão solicitar à Presidência a permuta de sua designação em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data prevista, sendo certo que a permuta não importará em modificação da unidade judicial escalada.

Art. 29. Serão disponibilizados para o Regime Diferenciado de Atendimento de Urgência (RDAU) da Capital, 02 (dois) automóveis para viabilizar a busca de processos requisitados por magistrados, bem como, após às 20h00min, quatro veículos de grande porte para levar os Servidores plantonistas em 04 (quatro rotas), previamente definidas, que atenderão às zonas norte, sul e oeste da Capital e Niterói.

Parágrafo Único. Nas Comarcas do interior, caberá à Direção do respectivo Fórum providenciar transporte para o chefe de serventia entregar o expediente para a Comarca subsequente, de forma a garantir a entrega do expediente até às 11h00min, retornando à Comarca de origem com o Servidor.

Art. 30. Será considerada falta grave a substituição de servidores por estagiários de Direito durante o Regime Diferenciado de Atendimento de Urgência (RDAU).

Art. 31. Os mandados eletrônicos e alvarás de soltura, serão cumpridos na forma do art. 8º do Ato Normativo Conjunto 05/2020.

Art. 32. Implantado o sistema eletrônico o magistrado poderá realizar o

RDAU em “home office”.

 

 

Art. 33. Eventuais omissões referentes à atuação dos magistrados serão dirimidas pela Presidência deste Tribunal.

Art. 34. Os casos omissos referentes aos cartórios, centrais de mandados e demais serventias judiciais de primeira instância serão dirimidos pela Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 35. O presente Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de 18/03/2020, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Rio de Janeiro, 17 de março de 2020

 

 

 

Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES Presidente do Tribunal de Justiça

 

 

Desembargador BERNARDO GARCEZ Corregedor-geral da Justiça

 

 

ANEXO

 

 

 

Dia

Secretarias

Endereço

17/03

23ª Câmara Cível

Beco da Música, nº 175, sala 325 - Lâmina IV

4ª Câmara Criminal

Beco da Música, nº 175 , sala 104 - Lâmina IV

18/03

25ª Câmara Cível

Beco da Música, nº 175, sala 323 - Lâmina IV

6ª Câmara Criminal

Beco da Música, nº 175 , sala 106 - Lâmina IV

19/03

2ª Câmara Cível

Rua Dom Manuel, nº 37, sala 519, Lâmina III

2ª Câmara Criminal

Beco da Música, nº 175 , sala 102 - Lâmina IV

20/03

3ª Câmara Cível

Rua Dom Manuel, nº 37, sala 512, Lâmina III

3ª Câmara Criminal

Beco da Música, nº 175 , sala 103 - Lâmina IV

23/03

4ª Câmara Cível

Rua Dom Manuel, nº 37, sala 511, Lâmina III

4ª Câmara Criminal

Beco da Música, nº 175 , sala 104 - Lâmina IV

24/03

5ª Câmara Cível

Rua Dom Manuel, nº 37, sala 431, Lâmina III

5ª Câmara Criminal

Beco da Música, nº 175 , sala 105 - Lâmina IV

25/03

6ª Câmara Cível

Rua Dom Manuel, nº 37, sala 433, Lâmina III

6ª Câmara Criminal

Beco da Música, nº 175 , sala 106 - Lâmina IV

26/03

7ª Câmara Cível

Rua Dom Manuel, nº 37, sala 433, Lâmina III

7ª Câmara Criminal

Beco da Música, nº 175 , sala 107 - Lâmina IV

27/03

8ª Câmara Cível

Rua Dom Manuel, nº 37, sala 434, Lâmina III

8ª Câmara Criminal

Beco da Música, nº 175 , sala 108 - Lâmina IV

30/03

9ª Câmara Cível

Rua Dom Manuel, nº 37, sala 435, Lâmina III

1ª Câmara Criminal

Beco da Música, nº 175 , sala 101 - Lâmina IV

 

 

31/03

10ª Câmara Cível

Rua Dom Manuel, nº 37, sala 436, Lâmina III

2ª Câmara Criminal

Beco da Música, nº 175 , sala 102 - Lâmina IV