História dos Juizados Especiais

 

A estruturação dos juizados especiais no Estado do Rio de Janeiro consistiu em um processo de ampliação do acesso à justiça e busca por maior efetividade da prestação jurisdicional.

A experiência no tratamento de causas de menor complexidade remonta aos Juizados de Pequenas Causas (JPCs), instituídos pela Lei nº 7.244/1984 e implementados em âmbito estadual, até o início da década de 1990, em apenas quatro unidades: na Capital, Nova Iguaçu, Niterói e Volta Redonda. Esses órgãos, concebidos para o julgamento de demandas de reduzido valor econômico, representaram a primeira aproximação com um modelo processual simplificado e centrado na oralidade e na conciliação.

Com previsão na Constituição da República de 1988, os Juizados Especiais foram incorporados à estrutura judiciária como mecanismo para causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo (art. 98, I).

Até a edição da Lei nº 9.099, em 1995, que revogou expressamente a Lei nº 7.244/1984, a convivência entre os dois modelos gerava incertezas e insegurança. A partir daí, deu-se a efetivação do comando constitucional, pautando-se o procedimento especial nos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade e na busca pela conciliação e transação.

Como diferencial em relação aos JPCs, houve uma ampliação de sua competência e foi assegurada a execução no próprio juízo especial, evitando o custoso e demorado deslocamento para uma vara comum.

No cenário estadual, a Lei nº 2.556 de 21 de maio de 1996 marcou a criação do sistema dos juizados especiais, integrado pelos juizados especiais cíveis, pelos juizados especiais criminais, pelos juizados adjuntos especiais cíveis, pelos juizados especiais adjuntos criminais e pelas turmas recursais cíveis e criminais. A noção de sistema permitiu a separação conceitual entre os juizados e os demais órgãos da estrutura judiciária estadual.

De maneira a assegurar o pleno funcionamento dos juizados com o julgamento dos recursos provenientes de suas decisões, as turmas recursais, integradas por juízes sem dedicação exclusiva, foram criadas por meio do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJRJ nº 05/1996. Inicialmente estruturadas de forma difusa, atualmente estão concentradas unicamente na Comarca da Capital.

A fase inicial foi marcada por forte investimento institucional: treinamentos, encontros periódicos de juízes e servidores e estrutura material dedicada. Nesse contexto, instituiu-se, em 1998, a “Comissão Estadual dos Juizados Especiais e Adjuntos Cíveis e Criminais”, que posteriormente teve sua designação alterada para “Comissão Judiciária de Articulação dos Juizados Especiais” (COJES), responsável pelo planejamento, supervisão e orientação dessas unidades, reunindo magistrados que, ocupando posições estratégicas, canalizaram esforços para consolidar a identidade organizacional dos juizados.

Entre os nomes que se destacaram nesse processo estão o Desembargador Sergio Cavalieri Filho, figura central na organização inicial dos juizados; o Desembargador Thiago Ribas Filho, que presidiu a Comissão por mais de uma década, garantindo continuidade administrativa e fortalecimento da rede de juízes; a

Desembargadora Ana Maria Pereira de Oliveira, que liderou a COJES em período de importantes mudanças; e a Desembargadora Cristina Tereza Gaulia, reconhecida por sua atuação em prol da aproximação dos juizados com a população. Outros magistrados, como o Desembargador Joaquim Domingos de Almeida Neto e o Juiz Flavio Citro Vieira de Mello, também desempenharam papéis relevantes no aperfeiçoamento e difusão do modelo.

Ao longo dos anos 2000, a expansão física e funcional dos juizados foi acompanhada de inovações operacionais, como a designação de juízes leigos para condução de audiências e elaboração de projetos de sentenças, a realização de mutirões para enfrentamento do volume crescente de demandas e a criação de núcleos de conciliação permanente. A partir de 2009, com a Lei nº 12.153, os Juizados Especiais da Fazenda Pública passaram a integrar o sistema, ampliando o alcance de sua competência.

A Lei nº 12.153/2009 também instituiu a uniformização de jurisprudência entre turmas recursais de um mesmo estado, realizada por uma turma presidida por um desembargador do Tribunal de Justiça (art. 18). As turmas de uniformização têm por principal objetivo promover a uniformização de entendimentos e assim evitar decisões divergentes, sendo divididas por especialização (cível, fazendária e criminal) e integradas por todos os magistrados que compõem as turmas recursais daquela competência.

O processo de modernização tecnológica, intensificado entre 2010 e 2015, trouxe a implantação do processo eletrônico e de sistemas informatizados de gestão, reforçando a busca por eficiência. Paralelamente, intensificaram-se políticas voltadas à autocomposição, alinhadas às diretrizes do Conselho Nacional de Justiça, com a instituição de programas permanentes e campanhas nacionais de conciliação.

Assim, a história dos juizados especiais no Estado do Rio de Janeiro revela um percurso de constante adaptação e inovação. O resultado é uma trajetória marcada não apenas por reformas legislativas e administrativas, mas também pela atuação de figuras relevantes que, em posições estratégicas, moldaram o sistema e garantiram sua consolidação como instância acessível e efetiva de resolução de conflitos.