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TJRJ nega novo mandado de segurança de Wilson Witzel contra o impeachment
Notícia publicada por Assessoria de Imprensa em 09/02/2022 21:19

O desembargador Bernardo Garcez, membro do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, negou novo mandado de segurança ajuizado pelo ex-governador Wilson Witzel requerendo a nulidade do julgamento do Tribunal Especial Misto que, no dia 30 de abril de 2021, aprovou seu impeachment  e o destituiu do cargo de governador do estado. Além de negar o mandado de segurança, ele julgou extinto o processo sem resolução do mérito. 

O magistrado ressaltou, na decisão, não ser possível a admissão do pedido de nulidade através do mandado de segurança em razão da decisão ter transitado em julgado antes da apresentação do pedido. 

“Verifica-se que o mandado de segurança não se presta à impugnação de decisão sobre a qual se operou a coisa julgada, na forma do art. 5º, inciso III, da Lei Federal nº 12.016 e do Enunciado nº 268 do STF. Portanto, este writ é inadmissível por falta de interesse adequação. Assim sendo, denego a segurança e julgo extinto o processo sem resolução do mérito (art. 10 da Lei Federal nº 12.016 c/c art. 485, inciso VI, do CPC-15).”  

O desembargador lembrou que a decisão que não admitiu o recurso extraordinário contra a decisão do Tribunal Especial Misto foi proferida no dia 5 de julho de 2021. Posteriormente, no dia 15 de outubro do mesmo ano, o Supremo Tribunal Federal confirmou a decisão com efeitos retroativos. 

“Diante disso, quando do ajuizamento deste writ, em 10.08.2021, o trânsito em julgado já havia se operado desde a interposição deserta do recurso extraordinário do impetrante em 29.05.2021 (TJe 3464/1 do processo nº 0057189-96.2021.8.19.0000).” 

Garcez relatou que no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.340.452, ajuizado pelo ex-governador no Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática, o relator manteve a inadmissibilidade do recurso extraordinário. 

“Essa decisão monocrática foi mantida pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual finalizada em 02.10.2021, com a condenação do impetrante ao pagamento de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que o recorrente (impetrante) ‘não apresentou qualquer argumento apto a desconstituir os óbices apontados.’ Deste modo, não há dúvidas de que o acórdão do Tribunal Especial Misto objeto deste mandado de segurança está acobertado pela coisa julgada. Portanto, o único meio adequado para desconstitui-lo é mediante ação rescisória (art. 966 do CPC).” 

Processo nº 0058727-15.2021.8.19.0000
JM/FS