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Bienal do Livro: Nota de Esclarecimento
Notícia publicada por Assessoria de Imprensa em 07/09/2019 14:00

NOTA DE ESCLARECIMENTO

Diante da deturpação que tenho visto em comentários sobre minha decisão, decidi fazer o presente esclarecimento para que o cidadão de bem possa compreender o que objetivamente se passou. 
Jamais fiz “censura” alguma.  Censura ocorreria se eu houvesse proibido a publicação ou circulação da obra em questão. 
Como se trata de espaço aberto ao público, o que determinei, segundo meu convencimento, foi simplesmente o alerta sobre conteúdo delicado, para que os pais pudessem decidir ou participar da decisão de aquisição da obra, voltada ao leitor infanto-juvenil ainda em formação. Essa a razão da decisão. 
Da forma como certos grupos vêm publicando as respectivas notícias,  tem-se induzido o leitor na errônea premissa de que minha decisão teria obstaculizado a livre circulação de obras, ideias ou pensamentos.  Isto é absolutamente falso. 
Sempre respeitei a pluralidade das ideias e opções sexuais, mas, ao se tratar de crianças e jovens em formação, entendo que o alerta aos pais é devido, até mesmo em respeito a eles. 
Afinal, a obra em questão foi oferecida em espaço aberto ao público, e não nos quintais das casas de seus autores, onde podem fazer o que bem entenderem.

Respeitosamente, 

Claudio de Mello Tavares
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

 

 

Abaixo a decisão:

 

Suspensão nº 0056881-31.2019.8.19.0000

DECISÃO

Trata-se de pedido de suspensão formulado pelo Município do Rio de Janeiro, em face de decisão monocrática, proferida pelo Desembargador Heleno Ribeiro Pereira Nunes (5ª Câmara Cível), nos autos de mandado de segurança (processo nº 0056881-31.2019.8.19.0000), nos seguintes termos:

“(...)Desta forma, concede-se a medida liminar para compelir as autoridades impetradas a se absterem de buscar e apreender obras em função do seu conteúdo, notadamente aquelas que tratam do homotransexualismo. Concede-se a liminar, igualmente, para compelir as autoridades impetradas a se absterem de cassar a licença para a Bienal, em decorrência dos fatos veiculados neste mandamus. 2 – Notifiquem-se as autoridades a quem se atribui a prática do ato para que prestem as devidas informações, no prazo legal (artigo 7º, I, da Lei 12.016/2009), e para ciência da liminar deferida; 3 – Corrija-se a autuação para fazer constar como segundo impetrante GL EVENTS EXHIBITIONS LTDA (fls. 20 - Indexador 00020). 4 – Intime-se o patrono do primeiro impetrante para que apresente a competente procuração, no prazo de 15 (quinze) dias. 5 – Intime-se a Procuradoria Geral do Município. 6 – Após, ouça-se a PGJ..”

Afirma que se realiza no Município do Rio de Janeiro, entre os dias 30 de agosto a 08 de setembro, a conhecida feira de literatura denominada “Bienal do Livro”, maior evento literário do país, coma promoção de atividades culturais voltadas para toda a família, razão pela qual impõe-se o necessário cuidado com as competências necessárias à prevenção, à identificação de evidências, ao diagnóstico e ao enfrentamento de quaisquer das formas de violência contra a criança e o adolescente, nos termos do artigo 70-A do referido Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.

Alega que chegou ao conhecimento da Administração Municipal o fato grave de que, em ao menos um dos stands expositores, na Bienal, se comercializava livremente, sem qualquer proteção, esclarecimento ou embalagem apropriada, publicação destinada ao público infanto-juvenil contendo material impróprio e inadequado ao manuseio por crianças e adolescentes, sem os cuidados previstos nos artigos 78 e 79 do ECA, o que ensejou a lavratura de ato de notificação aos responsáveis, nos seguintes termos:

(...) Neste sentido, serve esta para notificar a entidade responsável por essa BIENAL DO LIVRO que, na forma da legislação federal e municipal, deverão ser recolhidas as obras que tratem do tema do homotransexualismo de maneira desavisada para o público jovem e infantil, ou seja, QUE NÃO ESTEJAM SENDO COMERCIALIZADAS EM EMBALAGEM LACRADA, COM ADVERTÊNCIA DE SEU CONTEÚDO, sob pena de apreensão dos livros e cassação de licença para a feira e demais que sejam cabíveis.”

Assevera a ausência de arbitrariedade, mas sim o exercício vinculado do poder-dever posto sob a competência de todos os Entes, em especial o Municipal, de fiscalização e impedimento ao comércio de material impróprio ou inadequado, potencialmente indutor, possivelmente obsceno e nocivo à criança e ao adolescente, sem a necessária advertência ao possível leitor ou à família diretamente responsável, e sem um capeamento opaco, exigido expressamente na legislação.

Ressalta não se tratar de ato de censura, mas reputa ser inadequado que uma obra de super-heróis, atrativa ao público infanto-juvenil a que se destina, apresente e ilustre o tema da homossexualidade a adolescentes e crianças sem que os pais sejam devidamente alertados, com a finalidade de acessarem informações a respeito do teor das publicações disponíveis no livre comércio, antes de decidirem se aquele texto se adequa ou não a sua visão de como educar seus filhos.

Conclui pela ofensa à ordem pública, sendo que bem jurídico a se proteger, descrito na legislação e sob o poder fiscalizatório da Administração Pública, é a vulnerabilidade da criança e do adolescente, submetidos ambos, somente, à tutela de sua família, circundada pela polícia municipal.

Requer a suspensão dos efeitos da decisão liminar concedida.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

A possibilidade de intervenção que a Lei nº 8.437/92 outorga à Presidência dos Tribunais, por meio da suspensão de liminares deferidas contra atos do Poder Público, tem caráter excepcional, somente se justificando nas hipóteses nela explicitadas, ou seja, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas e nos casos de manifesto interesse público ou ilegitimidade, consoante a dicção do seu artigo 4º.

O saudoso professor e ministro Teori Albino Zavascki leciona a esse respeito:

“São dois, portanto, os requisitos a serem atendidos cumulativamente: primeiro, manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade; segundo, grave lesão. A falta de um deles

inviabiliza a suspensão pelo Presidente do Tribunal, sem prejuízo, evidentemente, do efeito suspensivo ao recurso, que poderá, se for o caso, ser deferido pelo relator” 1.

Os pressupostos legais estão normativamente formulados por cláusulas abertas, conceitos indeterminados como o são ‘grave lesão à ordem, à saúde, à segurança, à economia públicas e manifesto interesse público’. É neste sentido que se diz que a decisão ostenta natureza política.

De todo modo, a probabilidade do direito, requisito estampado no art. 300 do Código Fux, deve ser considerada e ponderada, em acréscimo, de maneira a não permitir que a suspensão de decisão jurisdicional legítima imponha cenário jurídico que contrarie o ordenamento.

Na hipótese em tela, chegou ao conhecimento da Administração Municipal o fato de que, em ao menos um dos stands expositores da prestigiada feira (Bienal do Livro), se comercializava sem qualquer proteção, esclarecimento ou embalagem apropriada, publicação destinada ao público infanto-juvenil contendo material impróprio e inadequado ao manuseio por crianças e adolescentes, sem os cuidados previstos nos artigos 78 e 79 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

A leitura dos dispositivos é esclarecedora:

Art. 78. As revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes deverão ser comercializadas em embalagem lacrada, com a advertência de seu conteúdo.

Parágrafo único. As editoras cuidarão para que as capas que contenham mensagens pornográficas ou obscenas sejam protegidas com embalagem opaca.

Art. 79. As revistas e publicações destinadas ao público infanto-juvenil não poderão conter ilustrações, fotografias, legendas, crônicas ou anúncios de bebidas alcoólicas, tabaco, armas e munições, e deverão respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família.

O Estatuto da Criança e do Adolescente, ao esmiuçar o comando do art. 227 da Constituição, delineia sistema de proteção integral da criança e do adolescente, de forma a lhes garantir o exercício de todos os direitos fundamentais e sociais inerentes à pessoa humana, assegurando, as oportunidades e facilidades para lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.

O controle das publicações vocacionadas à circulação entre o público infanto-juvenil é elemento crucial dessa política pública exigida pelo constituinte, razão pela qual há menção específica nos dispositivos mencionados. Tem-se que o caso concreto atrai a incidência do art. 78, caput, e do art. 79, cujo conteúdo perpassa por conceitos jurídicos indeterminados, ampliando o grau de exigência para a fundamentação judicial (art. 489, §1º, II, do Código de Processo Civil2).

Vê-se que o legislador não proíbe, de forma absoluta, a circulação de material impróprio ou inadequado para crianças e adolescentes, mas tão somente exige comprometimento com o dever de advertência, para além de

dificultar acesso ao seu interior, por meio do lacre da embalagem (art. 78). Posteriormente, ao tratar, especificamente, de publicações voltadas para o público protegido pelo Estatuto, que constitui coletividade vulnerável, repele qualquer conteúdo afrontoso a valores éticos, morais ou agressivos à pessoa ou à família.

É inegável que os relacionamentos homoafetivos vem recebendo amparo pela jurisprudência pátria, notadamente dos tribunais de cúpula, o que corroboraria o afastamento da vedação do art. 79, ao menos em parte.

Contudo, também se afigura algo evidente, neste juízo abreviado de cognição, que o conteúdo objeto da demanda mandamental, não sendo corriqueiro e não se encontrando no campo semântico e temático próprio da publicação (livro de quadrinhos de super-heróis que desperta notório interesse em enorme parcela das crianças e jovens, sem relação direta ou esperada com matérias atinentes à sexualidade), desperta a obrigação qualificada de advertência, nos moldes pretendidos pelo legislador.

Nesse sentido, a notificação realizada pela Administração Municipal visou, a priori, o interesse público, em especial a proteção da criança e do adolescente, no exercício do poder-dever de fiscalização e impedimento ao comércio de material inadequado, potencialmente indutor e possivelmente nocivo à criança e ao adolescente, sem a necessária advertência ao possível leitor ou à família diretamente responsável.

Não houve impedimento ou embaraço à liberdade de expressão, porquanto, em se tratando de obra de super-heróis, atrativa ao público infanto-juvenil, que aborda o tema da homossexualidade, é mister que os pais sejam devidamente alertados, com a finalidade de acessarem previamente informações a respeito do teor das publicações disponíveis no livre comércio, antes de decidirem se aquele texto se adequa ou não à sua visão de como educar seus filhos.

Tal solução está, assinale-se, prevista em regra específica constante no diploma legal (art. 78 do ECA), sendo de direta aplicabilidade, sem necessidade de discussões calcadas em princípios, dotados de alto grau de abstração. Assim, é possível vislumbrar a plausibilidade das alegações daquele que pleiteia a suspensão - o risco de lesão à ordem pública.

Configurados o manifesto interesse público e a grave lesão à ordem pública que a decisão judicial impugnada está a causar, há de ser deferido o pedido de suspensão, com fundamento no artigo 4º da Lei nº 8.437/92.

Frise-se, uma vez mais, que não está a Presidência antecipando entendimento a ser adotado no julgamento do recurso que porventura venha a ser interposto, nem emitindo juízo de valor a respeito da solução encontrada para o conflito. Os contornos da medida já foram delineados nas linhas acima. O que se pretende, nesta restrita via, é tão somente evitar riscos de lesão à ordem pública, o que ficou suficientemente demonstrado.

Ante o exposto, DEFIRO o pedido de suspensão, com fundamento no artigo 4º da Lei nº 8.437/92, para sustar, de imediato, os efeitos da decisão proferida pelo Desembargador Heleno Ribeiro Pereira Nunes (5ª Câmara Cível), nos autos do mandado de segurança (processo nº 0056881-31.2019.8.19.0000).

Considerando a urgência no cumprimento da presente medida, faço o lançamento e publicidade da presente decisão no modo físico, com a respectiva assinatura, determinando o seu lançamento no sistema no primeiro dia útil seguinte à sua prolação.

Sem prejuízo, determino seu cumprimento imediato, valendo a presente para todos os fins que se destina como mandado/ofício.

Intimem-se e dê-se ciência à Procuradoria Geral de Justiça.

Comunique-se ao juízo de origem.

 

Rio de Janeiro, 07 de setembro de 2019.

Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES

Presidente do Tribunal de Justiça

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