Direito do consumidor no Carnaval: TJRJ orienta sobre venda casada, cobranças extras e falta de informação
Desembargador Werson Rêgo orienta sobre cobranças extras e venda casada durante o período de carnaval
Mesmo com data oficial para 13 de fevereiro, o carnaval já começou na cidade do Rio de Janeiro. Desde o início do ano, foliões têm ido às ruas para celebrar a festa nacional no chamado pré-carnaval. Apesar de ser uma expressão da cultura e da alegria brasileira, o carnaval também pode ser permeado por riscos e desrespeito a direitos. Nesse período, o consumidor costuma ser, em algum grau, afetado pelo aumento de preços de produtos ou serviços, falta de mercadorias e até tentativas de golpe.
Diante de situações como essas, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) atua por meio de normas que regulam as relações de consumo, protegendo quem compra produtos ou contrata serviços e buscando equilíbrio entre consumidor e fornecedor. Confira o que está previsto no CDC nos casos mais frequentes:
Falta de informação em menus das praias
No Rio de Janeiro, é comum o frequentador se deparar com a alta dos preços e falta de informações nos cardápios. Em uma fiscalização do Procon na orla entre o Leme e o Pontal, no fim de semana de 15 de janeiro, das 372 barracas monitoradas, apenas 80 estavam em conformidade com o CDC. Os dados são da Secretaria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, por meio do Procon Carioca.
O principal problema identificado foi a ausência de informação: 62% das barracas não apresentavam tabela de preços. Entre as barracas que exibiam valores, 60 apresentavam preços ilegíveis ou incompletos.
"O consumidor tem direito à informação prestada de maneira adequada, clara, precisa e suficiente. Vale dizer que, em bares, restaurantes ou em qualquer outro local, se ele não tiver sido previamente informado sobre preços, qualidade do produto que irá consumir ou algum serviço que será prestado naquele local, ele não está obrigado a pagar aquele preço", explica o desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) Werson Rêgo.
O que diz o CDC: o Artigo 6º, III do CDC estabelece como direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço.
Preços abusivos nas férias e períodos de festas
Além da falta de informações, muitos estabelecimentos aproveitam o período de feriados prolongados como o carnaval para aumentar os preços e ampliar os lucros. Quando essas mudanças sazonais extrapolam a justificativa do aumento da demanda, significa que o consumidor está diante de uma prática abusiva. O desembargador esclarece a diferença entre o lucro legítimo e a prática ilícita em períodos como esse.
"O Código do Consumidor não é contra o lucro. O que não pode é o aumento exagerado do preço, às custas de uma desvantagem excessiva imposta ao consumidor. Só o fato de estarmos em uma festa não é motivo para que se cobrem preços abusivos, muito acima do valor médio de mercado. Essa prática, além de abusiva, pode gerar também repercussões na esfera administrativa e na esfera criminal".
O que diz o CDC: o Artigo 39, X do CDC proíbe o fornecedor de elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. Embora o lucro seja legítimo, a vantagem excessiva manifesta sobre o consumidor é vedada pela lei.
Taxas de serviço, conveniência e couvert
Outro ponto que preocupa os foliões são as taxas extras cobradas sem aviso prévio. Cobranças como taxa de serviço, taxa de acesso, taxa de conveniência ou taxa de música sem aviso vão contra o CDC. O magistrado alerta que a omissão dessas informações pode configurar publicidade enganosa.
"Nada que não seja informado previamente ao consumidor é permitido. O consumidor não pode ser surpreendido com uma informação nova dentro do estabelecimento. Por isso, as chamadas taxas de serviço, couvert artístico, taxa de ingresso ou despesa que não seja relacionada ao produto ou serviço, se não for antecipadamente esclarecida ao consumidor, não gera vinculação a ele. É o que nós chamamos de publicidade enganosa por omissão", esclarece.
O que diz o CDC: o Artigo 37, § 1º e § 3º do CDC define como enganosa a publicidade que omite dados essenciais sobre o produto ou serviço. Além disso, tipifica como crime de consumo a omissão de informação relevante sobre preço ou garantia.
Exigência de consumação mínima
A venda casada também é um problema que afeta os consumidores. No carnaval, ela pode aparecer em situações como: em uma festa em que o consumidor é obrigado a comprar um abadá ou outro acessório junto com o ingresso, sem a opção de comprar os itens de forma independente. Outro exemplo da prática é a exigência de consumação mínima em bares e restaurantes durante o período festivo. De acordo com o desembargador Werson, essas práticas vão contra o Código de Defesa do Consumidor.
O que diz o CDC: o Artigo 39, I do CDC proíbe expressamente a venda casada, que é condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.
Carnaval sem abusos: orientações ao consumidor
Durante o período festivo, se o consumidor observar que está sendo lesado por um estabelecimento ou prestador de serviços, a principal orientação é que ele reúna fotos/vídeos dos preços, guarde comprovantes de pagamento e anote o nome/endereço do local para facilitar a identificação do CNPJ. Além disso, o magistrado orienta que se procure um órgão de proteção e defesa do consumidor para denúncia formal.
“Quando você ingressar em qualquer estabelecimento comercial, sempre haverá um exemplar do Código de Defesa do Consumidor e o telefone de um Procon. Se a prática configurar crime, você também tem o direito de acionar a Delegacia de Proteção e Defesa do Consumidor".
O que diz o CDC: O Artigo 6º, VI e VII do CDC garante a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, bem como o acesso aos órgãos judiciários e administrativos para a proteção de seus direitos.
Canais para o consumidor
* Denúncia em tempo real: o Procon Carioca lançou um canal de WhatsApp (21 96608-0664) para denúncias imediatas durante a "Operação Preço Justo na Praia".
* Órgãos responsáveis: a fiscalização de preços e venda casada cabe aos Procons, enquanto a ocupação irregular da areia e alvarás são de responsabilidade das prefeituras. Casos de agressão física devem ser tratados pela Polícia Militar ou Guarda Civil.
IG/MG