11ª Vara Criminal recebe denúncia contra MC Poze e outros seis acusados por tortura
O juízo da 11ª Vara Criminal da Capital do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro recebeu a denúncia contra Marlon Brendon Coelho Couto da Silva, conhecido como MC Poze, e outros seis acusados de terem torturado Renato Antonio Medeiros, ex-empresário de Poze. De acordo com a denúncia proposta pelo Ministério Público do Rio, a tortura teria sido praticada no dia 16 de fevereiro de 2023.
“Verifico que há indícios de materialidade e de autoria delitiva nas figuras dos acusados, e a inicial descreve os fatos criminosos em todas suas circunstâncias, permitindo a completa compreensão da acusação e, consequentemente, o exercício da ampla defesa. Sendo assim, RECEBO A DENÚNCIA.”
Além de MC POZE, tornaram-se réus no processo Fábio Gean Ferreira da Silva, conhecido como Loirinho, Leonardo da Silva de Melo (Leo), Matheus Ferreira de Castilhos (Tiza), Maurício dos Santos da Silva, Rafael Souza de Andrade (Casca) e Richard Matheus da Silva Sophia.
O Ministério Público também requereu a decretação da prisão preventiva dos denunciados, mas foi negado pelo juízo.
“Os fatos supostamente ocorreram em fevereiro/2023, e, ainda que não se ignore a extrema gravidade do crime sob investigação, do acervo probatório não é possível extrair a presença de elementos concretos contemporâneos que demonstrem a necessidade da segregação cautelar, para garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, contrariando o disposto no art. 312 do CPP. Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA dos réus.”
O juízo também negou requerimento contido no relatório final do inquérito policial para determinação do sequestro de bens do MC Poze, no valor mínimo de R$ 300 mil para assegurar eventual indenização por danos morais e materiais a ser paga ao ex-empresário Renato Antonio.
“Nesse ponto, assiste razão ao MP, considerando que a medida cautelar de sequestro de bens consiste na apropriação judicial de bem específico (certo e determinado) que caracterize provento da infração, a fim de se assegurar sua entrega ao final da ação penal caso o réu venha a ser condenado, desde que existam indícios veementes da proveniência ilícita do bem (inteligência do art. 126 do CPP), o que não é a hipótese dos autos, em que o réu MARLON BRANDON é acusado de praticar crime de tortura qualificada. Assim, ausente a referibilidade entre os bens de propriedade do réu eventualmente alcançados pela medida e o crime sob investigação, indefiro o pedido cautelar de sequestro de bens.”
Processo: 0813470-57.2023.8.19.0001
JM/FS