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Justiça concede liminar para soltura do ex-secretário de estado da Polícia Civil Allan Turnowski
Notícia publicada por Assessoria de Imprensa em 17/06/2025 18:13

O desembargador Marcius da Costa Ferreira, da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, determinou, nesta terça-feira (17/6), a expedição do alvará de soltura em favor do ex-secretário de estado da Polícia Civil Allan Turnowski, que cumpria prisão preventiva. O ex-secretário foi denunciado pelo Ministério Público do Rio de Janeiro por organização criminosa. A decisão para concessão da liberdade é em sede de liminar até o julgamento final do habeas corpus.

Na decisão, o magistrado determinou a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, ressaltando as funções públicas ocupadas por Turnowski.

“Considerando que o Paciente já foi Chefe da Polícia Civil, Secretário Estadual da Polícia Civil e candidato a deputado federal, currículo que não apenas agrava a reprovabilidade concreta das condutas em apuração, como também evidencia a necessidade de fixação das seguintes medidas cautelares: (i) proibição de acesso às dependências de quaisquer repartições da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro e/ou da Secretaria de Segurança Pública do referido Estado; (ii) proibição de manter contato com os denunciados por qualquer meio; (iii) proibição de deixar o país e entrega do passaporte perante o Juízo de origem.”

O desembargador também considerou para concessão da liminar, a colaboração de Turnowski durante os três anos de tramitação do processo, assim como o fim da fase de instrução.

“Assim, considerando a participação colaborativa do paciente, o que se extrai dos autos de origem, bem como o próprio transcurso temporal, quase três anos passados após a concessão de liminar pelo STF, aliados ao fato de estar encerrada a fase instrutória, com abertura de prazo para apresentação de alegações finais pelas partes, (...) demonstram a ausência do periculum libertatis que ensejou o anterior decreto das medidas alternativas pautadas no artigo 319, do Código de Processo Penal.”

HABEAS CORPUS Nº 0047196-87.2025.8.19.0000

JM/FS