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Marca do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Marca do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos Cabeçalho do Boletim da Escola de Mediação, Número 01, Agosto de 2023  A Mediação evita a proliferação de processos A institucionalização do sistema de soluções consensuais de conflitos, notadamente a mediação, em paralelo ao sistema contencioso, é uma das principais inovações no ordenamento jurídico brasileiro. Ao estabelecer que a primazia da solução integral do conflito é consensual e pré-processual, e ao disponibilizar técnicas que tornem efetivos os seus métodos, o legislador restitui a jurisdição à sua função substitutiva e altera a práxis judiciária, redefinindo os papéis dos sujeitos processuais e dos auxiliares judiciais. Com isso a mediação deixa de ser apenas uma técnica processual à disposição do juiz para se tornar, pela norma fundamental, o principal método de acesso ao sistema de soluções de conflitos. É preciso, todavia, que gestores judiciários e atores processuais assegurem as condições normativamente estabelecidas como necessárias ao exercício da autonomia, conscientes de que a solução integral, inserida no campo das liberdades individuais, não está submetida aos limites objetivos e subjetivos do litígio, e, assim, aos poderes dos seus agentes e aos incidentes e recursos processuais. É reconhecidamente aceito que os procedimentos consensuais, quando asseguradas as condições ideais, são mais céleres, e suas soluções mais legítimas e estáveis, do que o processo e as decisões judiciais. Essa é a razão pela qual o legislador determinou a derivação, antes mesmo da formação da relação processual, do sistema litigioso para o autocompositivo, mas permitindo a utilização de técnicas processuais. Assim como o processo pode contemplar pontuais soluções consensuais (comum nos casos estruturais), os procedimentos consensuais também admitem técnicas tipicamente processuais – como acesso a documentos e as provas periciais. O sistema da consensualidade permite aos interessados, com o auxílio dos mediadores, facilitadores do diálogo, o exercício da autonomia da vontade, liberando os sujeitos das atividades processuais e reservando ao juiz apenas os deveres ao seu estímulo e as funções gerenciais.  A mediação, assim, como mecanismo preferencial, contribui eficazmente para a administração judiciária, tornando mais efetivas as soluções e evitando a jurisdição desnecessária e a proliferação de processos. Desembargador César Cury   COMO TER ACESSO À MEDIAÇÃO  MEDIAÇÃO JUDICIAL NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO As sessões mediação são realizadas no Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC, através do lançamento pelo cartório em que tramita o feito na agenda do sistema DCP, procedendo em seguida a citação e/ou intimação das partes e advogados para comparecerem ao CEJUSC na data aprazada.  Comparecendo as partes ao CEJUSC, dar-se-á início à mediação, sendo recomendável que os interessados compareçam devidamente assistidos por advogado ou por Defensor Público. Poderá haver mais de uma sessão de mediação, desde que necessário à composição das partes. O procedimento da mediação será concluído em até sessenta dias, contados da primeira sessão, salvo, quando as partes, de comum acordo, requererem sua prorrogação. A mediação será orientada pelos princípios da imparcialidade do mediador, isonomia entre as partes, oralidade, informalidade, autonomia da vontade das partes, busca do consenso, confidencialidade e boa-fé. Ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação. Alcançando as partes o acordo parcial ou total do litígio, será lavrado termo, contendo suas condições. Não obtido acordo, as partes e seus advogados serão estimulados a estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, assim como sobre o calendário procedimental, observados os termos dos arts. 190 e 191 do CPC.   MEDIAÇÃO JUDICIAL NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO O Desembargador Relator poderá determinar de ofício, ou a requerimento das partes, a inclusão do processo na pauta do CEJUSC para realização de conciliação ou mediação. Determinada pelo Relator a realização da conciliação ou mediação, a Secretaria da Câmara encaminhará ao CEJUSC a decisão respectiva através do e-mail cejusc.segundograu@tjrj.jus.br.  Designada a sessão, a Secretaria da Câmara procederá à intimação das partes para comparecimento ao Ato.   MEDIAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL Os pedidos de instauração dos procedimentos de mediação pré-processual serão realizados no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça ou pessoalmente nos CEJUSC’s, consoante as normas de competência e de distribuição, recebendo número. Os acordos alcançados nos CEJUSC’s poderão ser homologados pelo Juiz Coordenador a pedido das partes. Caso haja necessidade de execução da avença, independentemente de homologação pelo Juiz Coordenador do CEJUSC, os feitos serão livremente distribuídos para os Juízos competentes para apreciação das causas originárias.