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PROVIMENTO CGJ Nº 4/2026: Altera a redação do caput do art. 259 e seu inciso XXV e revoga o inciso XVII e as alíneas a e b do inciso XXV desse mesmo artigo, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça – Parte Judicial.
Notícia publicada por Secretaria-Geral de Comunicação Social em 02/03/2026 13h04

PROVIMENTO CGJ Nº 4/2026

Altera a redação do caput do art. 259 e seu inciso XXV e revoga o inciso XVII e as alíneas a e b do inciso XXV desse mesmo artigo,
do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça – Parte Judicial.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Cláudio Brandão de Oliveira, no
exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I, do artigo 2º, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça –
Parte Judicial;

CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça zelar pela constante atualização e aprimoramento das normas;

CONSIDERANDO o Ofício SEAP/CHEGAB n° 5809, da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, que promoveu
alterações nos endereços de correio eletrônico da SEAP para comunicações sobre transferência de regime prisional;

CONSIDERANDO o decidido no processo administrativo SEI nº 2024-06069391;

RESOLVE:

Art. 1º. Alterar a redação do caput e revogar as alíneas a e b do inciso XXV do art. 259 do Código de Normas da Corregedoria Geral
da Justiça – Parte Judicial, que passa a vigorar da seguinte forma:

“Art. 259. O chefe da serventia com competência criminal praticará, independentemente de despacho judicial, os seguintes atos
ordinatórios:

(...)

XXV – comunicar ao órgão de administração penitenciária competente, pelos meios eletrônicos disponíveis e mais expeditos
(https://portaltj.tjrj.jus.br/web/cgj/consultas/enderecos-eletronicos-da-seap), o resultado da sentença penal condenatória para fins
de ciência e adoção de providências administrativas cabíveis quanto à alocação do condenado em estabelecimento prisional
compatível com o regime fixado, dispensada a remessa da íntegra da sentença.”

Art. 2º. Revogar o inciso XVII do art. 259 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça – Parte Judicial.

Art. 3º. Este provimento entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.

Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA

Corregedor-Geral da Justiça

Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro