PROVIMENTO nº 5/2026: Altera os artigos 27 e 28 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça e dá outras providências. - Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro
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PROVIMENTO nº 5/2026
Altera os artigos 27 e 28 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça e dá outras providências.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Claudio Brandão de Oliveira, no
exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XIX, do artigo 31 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado
do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO a publicação do Provimento CGJ 86/2025 que amplia as atribuições do Serviço de Distribuição e Conferência
(DEJUP/DIJUC/SEDIC) que passa a informar sobre as custas iniciais das varas de família e cíveis da Comarca de Niterói;
CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizado o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça;
RESOLVE:
Art. 1º. Alterar os artigos 27 e 28 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça – Parte Judicial, que passam a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 27. No foro central da Comarca da Capital, funcionará o Serviço de Distribuição e Conferência – SEDIC – do Departamento de
Administração do Plantão Judiciário e de Apoio à Judicialização em 1º Grau - DEJUP -, com a incumbência de informar sobre as
custas de petições iniciais e das cartas precatórias dirigidas às varas de família, cíveis, empresariais, de registro público, de fazenda
pública, órfãos e sucessões e especializada em pessoas idosas, todas do Fórum Central da Comarca da Capital e da Comarca de
Niterói, além da Auditoria da Justiça Militar, esta última somente no tocante às ações não penais.
§ 1º. Em caso de eventual necessidade, a complementação ou a retificação do cálculo de custas e dos dados informados deverá ser
feita pela própria serventia judicial, sendo vedada em qualquer hipótese a devolução ao SEDIC.
§ 2º. Tratando-se de petição inicial veiculando requerimento de medidas urgentes, a parte interessada deverá postular diretamente
ao juízo para o qual houve a distribuição a imediata disponibilização da petição inicial.
§ 3º. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, as medidas ainda pendentes de informação sobre as custas passarão à
responsabilidade da respectiva serventia judicial.
§4º. O SEDIC informará ainda sobre a existência de pedido de tutela, prioridades processuais e sobre o pedido de gratuidade de
justiça ou isenções legais.
Art. 28. Nas demais comarcas, o Corregedor-Geral de Justiça poderá criar Núcleos de Autuação vinculados ao Distribuidor ou Serviço
de Distribuição, com as mesmas atribuições do SEDIC.
Art. 2º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA
Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro