PROVIMENTO CGJ nº 94/2025: Acrescenta ao CAPÍTULO II – Do nascimento, do TÍTULO II - DOS OFÍCIOS DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS, do Livro V – DA ATIVIDADE REGISTRAL, a Seção XI - Das Unidades Interligadas, com os artigos 722-A a 722-L, e revoga o artigo 665, todos do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça – Parte Extrajudicial. - Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro
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- PROVIMENTO CGJ nº 94/2025: Acrescenta ao CAPÍTULO II – Do nascimento, do TÍTULO II - DOS OFÍCIOS DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS, do Livro V – DA ATIVIDADE REGISTRAL, a Seção XI - Das Unidades Interligadas, com os artigos 722-A a 722-L, e revoga o artigo 665, todos do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça – Parte Extrajudicial.
PROVIMENTO CGJ nº 94/2025
Acrescenta ao CAPÍTULO II – Do nascimento, do TÍTULO II - DOS OFÍCIOS DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS, do Livro
V – DA ATIVIDADE REGISTRAL, a Seção XI - Das Unidades Interligadas, com os artigos 722-A a 722-L, e revoga o artigo 665, todos
do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça – Parte Extrajudicial.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Cláudio Brandão de Oliveira, no uso
de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro desempenha a função de planejamento,
supervisão, coordenação, orientação e fiscalização das atividades administrativas e funcionais dos Serviços Extrajudiciais, conforme
dispõe o artigo 5° do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Extrajudicial;
CONSIDERANDO a constante necessidade de aprimoramento do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça - Parte
Extrajudicial;
CONSIDERANDO que a Constituição da República estabelece o princípio da dignidade humana como um dos pilares da sociedade
brasileira, calcada nos objetivos de desenvolvimento nacional, erradicação da pobreza, redução das desigualdades sociais e regionais
e promoção do bem-estar individual e coletivo;
CONSIDERANDO que o registro de nascimento é condição indispensável para o pleno exercício dos direitos fundamentais,
exsurgindo como instrumento necessário para o tratamento compatível com os valores e princípios constitucionais, notadamente
aqueles imanentes à dignidade do ser humano;
CONSIDERANDO que o Decreto n° 6.289/2007 estabeleceu o Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de
Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica, objetivando conjugar todos os esforços nacionais para a erradicação do
sub-registro civil de nascimento no País e ampliar o acesso à documentação civil básica;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 445 e 446 do Provimento nº 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça, sobre a
emissão de certidão de nascimento nos estabelecimentos de saúde e sobre a instalação e funcionamento de Unidades Interligadas
dos Serviços de Registro Civil de Pessoas Naturais;
CONSIDERANDO o que ficou decidido no processo administrativo nº 2025-06007956;
CONSIDERANDO a necessidade de postergar a vigência do Provimento n° 82/2025 fixando-se como data inicial o dia 1º de Março
de 2026;
RESOLVE:
Art. 1º. O Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Extrajudicial, instituído pelo
Provimento nº 87, de 19 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Livro V – DA ATIVIDADE REGISTRAL
TÍTULO II – DOS OFÍCIOS DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
CAPÍTULO II – Do nascimento
Seção XI – Das Unidades Interligadas
Art. 722-A. O registro de nascimento solicitado pela Unidade Interligada será feito em cartório da cidade ou distrito de residência dos
pais, se este for interligado;
Art. 722-B. Todo processo de comunicação de dados entre a U.I. e os cartórios de registro civil das pessoas naturais, via rede
mundial de computadores, deverá ser feito com o uso de certificação digital, desde que atenda aos requisitos da Infraestrutura de
Chaves Públicas Brasileira (ICP);
Art. 722-C. Todos os Serviços de RCPN do Estado do Rio de Janeiro deverão estar acessíveis e “on line” através dos sistemas
próprios de interligação disponibilizados para pronto atendimento aos pedidos de registro efetuados pelas Unidades Interligadas.
Dá-se a tolerância de 10 minutos para resposta quanto ao recebimento de pedidos e documentos;
Art. 722-D. Os documentos listados no art. 453, do Provimento nº 149/2023 do CNJ, serão digitalizados pelo funcionário da U.I. e
remetidos ao cartório de registro civil das pessoas naturais, por meio eletrônico, com observância dos requisitos da Infraestrutura de
Chaves Públicas Brasileira (ICP). O oficial do registro civil, recebendo os dados na forma descrita, deverá conferir a adequação dos
documentos digitalizados para a lavratura do registro de nascimento e confirmar que o registro será efetuado;
Art. 722-E. Na eventualidade dos funcionários da U.I. constatarem que o cartório de registro civil das pessoas naturais da cidade ou
distrito de residência dos pais não aderiram ao Sistema Interligado ou, por qualquer motivo, não responderam após 10 (dez)
minutos ao prévio contato (seja este por e-mail, telefone, WhatsApp ou CRC) a fim de receberem a transmissão dos dados
preliminares do registro de nascimento, deve ser facultado ao declarante firmar termo de opção pelo registro no local do nascimento
(ocorrido o parto);
Art. 722-F. O termo de opção deverá expressamente constar o motivo da eventualidade que justificou o registro no local do
nascimento em detrimento do local de residência dos pais;
Art. 722-G. Onde houver Unidade Interligada instalada, e em funcionamento, haverá intimação dos Cartórios com atribuição de
Registro Civil das Pessoas Naturais da comarca para que, caso haja interesse, constituam consórcio simplificado, num prazo de 20
dias úteis a partir da publicação do Provimento, juntando aos autos o termo assinado, devendo constar deste a qualificação dos que
quiseram espontaneamente aderir, regulamentação do financiamento do custos de manutenção e/ou aquisição de equipamentos,
forma de rateio de adimplemento das verbas salariais dos funcionários e o quórum para tomada de decisões futuras, prevendo
inclusive superação para caso de empate;
Art. 722-H. De forma alternativa, não havendo necessidade ou interesse em constituir consórcio simplificado, a U.I. exercerá sua
função com a participação de 2 funcionários, um vinculado ao RCPN da circunscrição da unidade de saúde e outro ao consórcio
constituído, sendo certo que cada funcionário será escrevente preposto do respectivo gestor, arcando este com os custos da
contratação;
Art. 722-I. Em todas as Unidades Interligadas deverá ser disponibilizado banner junto ao balcão de atendimento de forma visível,
esclarecendo as opções de registro tanto no cartório do domicílio dos pais quanto, de forma alternativa, no cartório da circunscrição
da unidade de saúde;
Art. 722-J. Da mesma forma, placas, cartazes e letreiros deverão indicar os cartórios que fazem parte do consórcio sem que possam
fisicamente indicar que a U.I. “pertence” a um único cartório, evitando gerar confusão ao público usuário, mencionando os Serviços
de RCPN da Comarca, mesmo quando não houver adesão ao consórcio simplificado. Atende-se ao previsto no §2º do art. 445 do
Provimento CNJ nº 149/2023 — "A Unidade Interligada que conecta estabelecimento de saúde aos serviços de registro civil não é
considerada sucursal, pois relaciona-se com diversos cartórios."
Art. 722-K. Deverão, a contar da vigência deste Provimento, ser encerrados os livros próprios de registro em todas as Unidades
Interligadas do Estado, inclusive naquelas onde houver apenas um registrador civil responsável, devendo os registros de nascimento
e óbito serem realizados, doravante, nas sedes dos Serviços responsáveis pelas Unidades, através do encaminhamento eletrônico de
dados e documentos na forma interligada, assim com o a materialização das certidões a serem entregues;
Art. 722-L. A Corregedoria Geral de Justiça disponibilizará em sua página eletrônica modelo de TERMO DE CONSÓRCIO
SIMPLIFICADO que poderá ser utilizado pelos registradores ou adaptado em razão das especificidades locais.”
Art. 2º. Revogar o artigo 665, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça – Parte Extrajudicial.
Art. 3º. Este Provimento entra em vigor no dia 1° de março de 2026, revogando-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2025.
Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA
Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro