PROVIMENTO CGJ nº 72/2025: Dispõe, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, sobre a publicidade do processo administrativo disciplinar e sindicância em tramitação na Corregedoria Geral da Justiça - Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro
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- PROVIMENTO CGJ nº 72/2025: Dispõe, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, sobre a publicidade do processo administrativo disciplinar e sindicância em tramitação na Corregedoria Geral da Justiça
PROVIMENTO CGJ nº 72/2025
Dispõe, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, sobre a publicidade do processo administrativo disciplinar e
sindicância em tramitação na Corregedoria Geral da Justiça
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Cláudio Brandão de Oliveira, no uso
de suas atribuições;
CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro desempenha a função de planejamento,
supervisão, coordenação, orientação e fiscalização das atividades administrativas e funcionais dos Serviços Judiciais e Extrajudiciais.
CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, XXXIII, da Constituição da República, que assegura a todos o direito de receber dos órgãos
públicos informações de interesse particular, coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da
sociedade e do Estado;
cONSIDERANDO o disposto no art. 5º, inciso LX, da Constituição da República, que prevê que a lei só poderá restringir a
publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
CONSIDERANDO o princípio da publicidade previsto no art. 37, caput, da Constituição República;
CONSIDERANDO, em relação aos servidores, o que prevê o Decreto-lei nº 220/75.
CONSIDERANDO o art. 236, §1º, da Constituição Federal, que prevê a fiscalização dos serviços notariais e de registro pelo Poder
Judiciário;
CONSIDERANDO que a Lei nº 8.935/1994 regulamenta o art. 236 da Constituição da República;
CONSIDERANDO que a Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) estabelece a publicidade como regra e o sigilo como
exceção, reforçando o dever da Administração Pública de disponibilizar informações de forma ampla;
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.709/2011 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD) estabelece tratamento de dados
pessoais com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da
personalidade da pessoa natural.
CONSIDERANDO que a Lei nº 14.129/2021 disciplina princípios, regras e instrumentos para aumento da eficiência da
administração pública, especialmente por meio da desburocratização, da inovação, da transformação digital e da participação do
cidadão;
CONSIDERANDO o disposto no art. 2º, inciso III, da Lei nº 14.129/2021;
CONSIDERANDO que são princípios e diretrizes da eficiência pública a necessidade de transparência (ativa) na execução dos
serviços públicos e o monitoramento da qualidade desses serviços; o incentivo à participação social no controle e fiscalização da
administração pública; a eliminação de formalidades e de exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido;
CONSIDERANDO o disposto no art. 150 da Lei nº 8.112/1990, que prevê que no processo disciplinar deve ser assegurado o
sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração;
CONSIDERANDO o disposto no art. 326 do Decreto Estadual nº 2.479/1979, que prevê que se “assegurará, no processo
administrativo disciplinar, o sigilo necessário à elucidação do fato ou o exigido pelo interesse da Administração;
CONSIDERANDO a necessidade de observância da publicidade dos atos da Administração Pública como preceito geral e do sigilo
como exceção;
CONSIDERANDO, por fim, o decidido no processo SEI 2025-06504285
RESOLVE:
Art. 1º. Os processos administrativos disciplinares e sindicâncias instaurados no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de
Janeiro, de competência da Corregedoria Geral da Justiça, serão públicos, ressalvadas as hipóteses de sigilo ou restrição de outra
natureza previstas na legislação.
Art. 2º. O sigilo do processo administrativo disciplinar ou da sindicância deverá ser observado:
I– quando indispensável à elucidação dos fatos em apuração ou quando o interesse da Administração assim o exigir;
II– quando indispensável a assegurar a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;
III– quando se tratar de informações pessoais cujo acesso possa acarretar risco à esfera de direitos fundamentais de terceiros;
IV– quando envolver dados protegidos por sigilo ou por classificação legal de informação como restrita ao público.
Art. 3º. O sigilo na tramitação de sindicâncias e processos disciplinares deverá ser expressamente determinado no ato de
instauração.
Art. 4º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA
Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro