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AVISO CGJ nº 443/2025: Avisa sobre decisão do CNJ, proferida nos autos do Processo SEI/CNJ n° 08533/2025, acerca da verificação e aprimoramento dos sistemas de publicação de editais eletrônicos.
Notícia publicada por Secretaria-Geral de Comunicação Social em 08/10/2025 12h20

AVISO CGJ nº 443/2025

Avisa sobre decisão do CNJ, proferida nos autos do Processo SEI/CNJ n° 08533/2025, acerca da verificação e
aprimoramento dos sistemas de publicação de editais eletrônicos.

O Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador Cláudio Brandão de Oliveira, no uso de suas
atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que compete à Corregedoria Geral da Justiça orientar, normatizar e fiscalizar as atividades das Serventias
Extrajudiciais;

CONSIDERANDO a obrigação de os Notários e Registradores cumprirem as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário
(artigos 30, XIV, e 38 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994);

CONSIDERANDO a Lei n° 13.709 de 2018 (LGPD);

CONSIDERANDO o Processo SEI/CNJ n° 08533/2025;

CONSIDERANDO, por fim, o decidido no Processo administrativo SEI n° 2025-06320058.

AVISA aos Senhores Titulares, Delegatários, Interventores e Responsáveis pelo Expediente das Serventias Extrajudiciais do Estado
do Rio de Janeiro com atribuição de registro de imóveis do teor da decisão, proferida pela Corregedoria Nacional de Justiça, nos
autos do Processo SEI/CNJ n° 08533/2025, determinando a verificação e aprimoramento dos sistemas de publicação eletrônica de
editais e adoção, se for o caso, de medidas para impedir a indexação de dados pessoais por mecanismos de busca, em conformidade
com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD):

"[...] Entendo, desse modo, que a publicação de editais deve conter apenas os dados estritamente necessários para cumprir sua
finalidade pública. A inclusão de anexos contendo documentos com dados pessoais pessoais, como RG, CPF e endereço, deve ser
evitada, já que o edital tem por objetivo dar publicidade à existência do procedimento e à individualização do imóvel objeto do
pedido. Além dos registradores e das registradoras de imóveis, também os Tribunais de Justiça do país, quando publicam os editais
eletrônicos, devem observar as mesmas orientações e normativas, sendo responsáveis pelo adequado tratamento dos dados
porventura expostos em suas plataformas.

III. Conclusão

Diante do exposto, meu voto é no sentido de que a Corregedoria Nacional de Justiça: a) recomende ao Tribunal de Justiça do Paraná
e aos demais Tribunais de Justiça do país, além de reforçar às entidades de registradores de imóveis, que verifiquem se seus
sistemas de publicação de editais eletrônicos possuem mecanismos eficazes de tratamento de documentos contendo dados pessoais
eventualmente anexados aos editais eletrônicos. Se necessário, novas funcionalidades deverão ser desenvolvidas para garantir que
os dados pessoais não sejam indexados por mecanismos de busca, resguardando a privacidade e a proteção de dados, em
conformidade com a LGPD;

[...]

À vista do exposto, considerando a deliberação unânime dos membros da Comissão de Proteção de Dados, determino a expedição
de ofício-circular aos Tribunais de Justiça e às entidades representativas dos registradores de imóveis (ONR, IRIB, Anoreg/BR), para
que verifiquem e aprimorem seus sistemas de publicação eletrônica de editais, adotando, se for o caso, medidas para impedir a
indexação de dados pessoais por mecanismos de busca, em conformidade com a LGPD." (CNJ. Processo SEI/CNJ n° 08533/2025.
Corregedoria Nacional de Justiça. Decisão de index. 2305249. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Brasília, ??04.09.2025).

Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.

Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA

Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro