Aviso CGJ nº 341/2025: Avisa aos Senhores magistrados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, advogados, servidores e demais interessados que a competência para apreciação de ações de curatela na Comarca da Capital deverá observar o quadro abaixo. - Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro
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Aviso CGJ nº 341/2025
Avisa aos Senhores magistrados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, advogados, servidores e demais interessados que a competência para apreciação de ações de curatela na Comarca da Capital deverá observar o quadro abaixo.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Cláudio Brandão de Oliveira, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XIX, do artigo 31, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO a entrada em vigência da Lei Estadual 10.633/2024 que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio de Janeiro e estabelece em seu artigo 67, I, g, a competência dos Juízos com competência em sucessões para a apreciação das ações de curatela, ressalvada a competência em matéria de idosos;
CONSIDERANDO que a competência para apreciação de feitos em matéria de pessoas idosas em situação de risco na Comarca da Capital e as ações de interdições/curatelas que envolvam pessoas idosas na competência da área territorial do Fórum Central da Comarca da Capital cabe à Vara Especializada em Pessoas Idosas, conforme Resolução OE 46/2024;
CONSIDERANDO que a Resolução TJ/OE/RJ 1/2012 definiu que aos Juízos de Família dos Fóruns Regionais da Comarca da Capital compete as ações em matéria de sucessões;
AVISA aos Senhores magistrados, membros do Ministério Público, Defensoria Pública, advogados, servidores e demais interessados que a competência para apreciação de ações de curatela na Comarca da Capital deverá observar o quadro abaixo:
Curatelando(a) Serventia com competência
I Idoso em situação de risco, domiciliado no Munícipio do Rio de Janeiro (área de abrangência do Fórum Central e Fóruns Regionais da Capital). Vara Especializada em Pessoas Idosas - VEPI
II Idoso que não esteja em situação de risco, domiciliado na área de abrangência do Fórum Central da Comarca da Capital. Vara Especializada em Pessoas Idosas - VEPI
III Pessoa domiciliada na área de abrangência do Fórum Central da Comarca da Capital, ressalvados os idosos cuja competência é da VEPI (I e II) Varas de Órfãos e Sucessões do Fórum Central
IV Pessoa domiciliada na área de abrangência dos Fóruns Regionais da Comarca da Capital, ressalvados os idosos em situação de risco, cuja competência é da VEPI (I) Varas de Família dos Fóruns Regionais da Capital
Publique-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica
Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA
Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro