PROVIMENTO CGJ nº 31/2025: Altera a redação do parágrafo segundo do artigo 569, do parágrafo terceiro do artigo 570, do parágrafo único do artigo 571, do caput do artigo 1.087, do artigo 1.188, do caput do artigo 1.264, do caput do artigo 1.476 e do parágrafo segundo do artigo 1.490, todos do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Extrajudicial e revoga o Provimento CGJ n° 56/2018. - Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro
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- PROVIMENTO CGJ nº 31/2025: Altera a redação do parágrafo segundo do artigo 569, do parágrafo terceiro do artigo 570, do parágrafo único do artigo 571, do caput do artigo 1.087, do artigo 1.188, do caput do artigo 1.264, do caput do artigo 1.476 e do parágrafo segundo do artigo 1.490, todos do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Extrajudicial e revoga o Provimento CGJ n° 56/2018.
PROVIMENTO CGJ nº 31/2025
Altera a redação do parágrafo segundo do artigo 569, do parágrafo terceiro do artigo 570, do parágrafo único do artigo 571, do caput do artigo 1.087, do artigo 1.188, do caput do artigo 1.264, do caput do artigo 1.476 e do parágrafo segundo do artigo 1.490, todos do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Extrajudicial e revoga o Provimento CGJ n° 56/2018.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Cláudio Brandão de Oliveira, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro desempenha a função de planejamento, supervisão, coordenação, orientação e fiscalização das atividades administrativas e funcionais dos Serviços Extrajudiciais, conforme dispõe o artigo 5° do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Extrajudicial;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça – Parte Extrajudicial;
CONSIDERANDO o Pedido de Providências CNJ nº 0007505-66.2023.2.00.0000;
CONSIDERANDO, por fim, o decidido no Processo Administrativo SEI nº 2023-06132544;
RESOLVE:
Art. 1º. O parágrafo segundo do artigo 569 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2°. Na hipótese de o aviso de recepção (AR) não retornar à serventia dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, deverá ser providenciada a intimação por edital, observando-se, em todos os casos, o prazo para a lavratura do protesto previsto no artigo 13 da Lei nº 9.492/1997.
Art. 2º. O parágrafo terceiro do artigo 570 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º. O tabelião deverá providenciar que o edital seja afixado no tabelionato em lugar visível ao público, publicado em edital por meio eletrônico ou publicado, uma vez, pela imprensa local, onde houver jornal de circulação diária restrita ao território do município.
Art. 3º. O parágrafo único do artigo 571 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. As providências contempladas no caput poderão ser substituídas por publicação do edital por meio eletrônico.
Art. 4º. O caput do artigo 1.087 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1.087. As intimações e notificações por edital a cargo dos oficiais de registro de imóveis, inclusive os referentes a loteamentos, deverão ser publicadas em meio eletrônico.
Art. 5º. O artigo 1.188 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1.188. Para o registro do bem de família, o instituidor apresentará ao oficial a escritura pública correspondente para que mande publicá-la eletronicamente.
Art. 6º. O caput do artigo 1.264 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1.264. Infrutíferas as tentativas de notificação pessoal no endereço fornecido, bem como se não for caso de notificação por hora certa, será realizada por edital ao notificando em lugar incerto, não sabido ou inacessível. O edital será publicado, por duas vezes, eletronicamente, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis cada um, interpretando o silêncio do notificando como concordância.
Art. 7º. O caput do artigo 1.476 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1.476. Em qualquer caso, feito o requerimento de intimação por edital e pagas as custas respectivas, o oficial do registro de imóveis deverá providenciar a sua publicação em meio exclusivamente eletrônico.
Art. 8º. O parágrafo segundo do artigo 1.490 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º. Os leilões de que trata o artigo 27 da Lei nº 9.514/1997 poderão ser realizados em meio exclusivamente eletrônico.
Art. 9º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Provimento CGJ n° 56/2018.
Rio de Janeiro, 03 de junho de 2025.
Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA
Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro