Reconhecimento fotográfico: 2ª Vice-Presidência recomenda reavaliação de prisões preventivas decretadas exclusivamente por este critério
O 2º vice-presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, desembargador Marcus Henrique Pinto Basílio, publicou o Aviso 2ªVP Nº 01/2022 recomendando que os magistrados do Judiciário fluminense reavaliem, com a urgência necessária, as decisões em que a prisão preventiva do acusado foi decretada com base somente no reconhecimento fotográfico, realizado sem a observância da lei (artigo 226 do Código de Processo Penal), no procedimento investigatório respectivo, inclusive nos feitos suspensos na forma prevista no artigo 366 do Código de Processo Penal (CPP).
A publicação considerou o julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de efeito coletivo, no âmbito do Habeas Corpus n° 598.886–SC, de relatoria do ministro Rogério Schietti Cruz, que estipulou que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e, ainda, quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo determinado que todos os Tribunais de Justiça dos Estados fossem cientificados do teor daquela decisão.
De acordo com o julgado do STJ, o reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime. Ainda de acordo com a decisão, à vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo. Prevê ainda que o magistrado pode realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o viciado de conhecimento. Para o STJ, o reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, deve ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.
O Aviso 2ªVP Nº 01/2022 foi publicado na última terça-feira (11/1) no Diário da Justiça Eletrônico.
Foto: Brunno Dantas/TJRJ
MB/ SP