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Justiça nega pedido de revogação de prisão de PM e de familiares de 'Marcinho VP'
Notícia publicada por Secretaria-Geral de Comunicação Social em 17/03/2026 10h03

O desembargador Marcus Basílio, da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), indeferiu os requerimentos de Marcia Gama dos Santos Nepomuceno e Landerson Lucas dos Santos, respectivamente, mulher e sobrinho de Márcio dos Santos Nepomuceno, o “Marcinho VP”, um dos líderes do Comando Vermelho (CV), e do PM Reuel de Almeida Silva Fernandes, para extensão da liminar concedida ao vereador Salvino Oliveira Barbosa, que revogou sua prisão temporária.

Os autores do pedido de extensão também foram alvos de operação da Polícia Civil, realizada no dia 11 de março. Os três foram indiciados por possível envolvimento com a facção criminosa CV.

O desembargador, ao negar o pedido dos indiciados, ressaltou que o requerimento de extensão apresentado se baseou nos fundamentos que determinaram a soltura do vereador. “Vê-se, assim, que o fundamento utilizado na decisão que se pretende estender está relacionado exclusivamente aos precários elementos informativos carreados aos autos com relação, apenas, ao paciente Salvino”, destacou.

Ele considera ser necessária a análise individual do caso de cada um dos indiciados. “Não há como acolher, assim, o pedido de extensão da decisão aos requerentes, porque reclama o exame dos elementos indiciários com relação aos mesmos, apenas se aplicando a todos, por óbvio, as questões técnicas e jurídicas relacionadas aos requisitos da prisão temporária e à excepcionalidade da medida extrema. Com relação aos indícios da autoria, porém, deve ocorrer o exame individualizado, não sendo caso de extensão, sem prejuízo do enfrentamento desta questão pela via própria e individual do habeas.”

O desembargador ressaltou que a concessão de liminar revogando a prisão de Salvino considerou, especificamente, o conteúdo dos autos relativos ao vereador. “Nesta linha, em vários pontos da decisão, foi dito que a decisão apenas examinou exclusivamente os elementos informativos ‘com relação ao paciente, atento exclusivamente ao que consta nos autos’, concluindo que o indício do seu envolvimento na organização seria bastante precário, havendo apenas referência a uma conversa de terceiros há mais de um ano, ficando apenas indicado o domínio das facções nas comunidades com o envolvimento dos demais representados.”

Processo nº 0016636-31.2026.8.19.0000

JM/ SF