Justiça prorroga por 10 dias suspensão das obrigações do Grupo Oi
A juíza Simone Gastesi Chevrand, titular da 7ª Vara Empresarial da Capital, decidiu, nesta quinta-feira, 30 de outubro, prorrogar por mais 10 dias a suspensão das obrigações extraconcursais previstas na recuperação judicial do Grupo Oi e de suas subsidiárias, Serede e Tahto.
A prorrogação abrange o prazo de cinco dias corridos, de 3 a 7 de novembro, para que todos as partes envolvidas nos autos do processo (Grupo Oi, gestor judicial, Administração Judicial, observador judicial, Anatel, AGU e Ministério Público) se manifestem sobre a manutenção do processo de recuperação judicial ou pela decretação da falência do Grupo Oi.
“Neste momento, a situação é de se proferir decisão de grande magnitude e capaz de atingir inúmeras pessoas. Em sendo assim, antes de decidir, reputo essencial instar todos aqueles interessados no feito a se manifestarem antes, em exercício do mais pleno contraditório. São eles: a recuperanda, a gestão judicial, a administração judicial, o observador judicial, a Anatel, a AGU e o órgão do Ministério Público em atuação neste Juízo.”
Na decisão, a magistrada também abriu espaço para eventual interessado no processo, que deverá se manifestar nos autos do “incidente de impugnação/oposição ao ‘aditamento’ ao PRJ e requerimentos de falência” (nº 0073596-38.2025.8.19.0001 - PJE).
“Dirão todos os acima elencados, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, com início em 03/11 e término em 07/11/2025, sobre a caracterização do estado falimentar do Grupo Oi em recuperação judicial, com consequente prosseguimento desta ou convolação àquela, à luz do: a) descumprimento das obrigações concursais e extraconcursais (...); b) do relatório da Gestão Judicial apresentado nesta data nos autos do presente incidente (...), com informações fidedignas acerca da real situação da recuperanda, eis que agora obtidas diretamente – sem interferências da antiga Diretoria e Conselho Administrativos; c) dos relatórios mensais de atividades (RMAs) apresentados pela Administração Judicial conjunta) no incidente nº 0867969- 88.2023.8.19.0001- PJE); d) da diversidade de serviços públicos e essenciais prestados pela recuperanda; e) e da possibilidade de continuação de prestação de serviços pelo falido, até ulterior solução, conforme autoriza o art. 99, XI da Lei 11.101/2.005.”
Processo nº 0090940-03.2023.8.19.0001
JM/FS