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Vara Empresarial defere processamento da recuperação judicial do Grupo Ambipar
Notícia publicada por Secretaria-Geral de Comunicação Social em 30/10/2025 19h31

O juízo da 3ª Vara Empresarial da Capital deferiu, nesta quinta-feira, 30 de outubro, o processamento da recuperação judicial do Grupo Ambipar, multinacional brasileira especializada em soluções ambientais. A decisão suspende todas as execuções financeiras contra a Ambipar pelo período de 180 dias corridos (“stay period”).

“Consideradas a necessária preservação da empresa como fonte produtora de bens e serviços, sua relevância na geração de tributos e postos de trabalho, bem como o conjunto probatório constante dos autos, defiro o processamento da recuperação judicial do Grupo Ambipar, em consolidação substancial, nos termos do art. 69-J da LRF”, destacou, na decisão, a juíza Caroline Fonseca, atuando em auxílio ao juiz Leonardo de Castro Gomes, responsável pela 3ª Vara Empresarial da Capital.

Para atuar na administração judicial do processamento, a juíza nomeou, provisoriamente, a empresa Carapetcov Administração Judicial, representada por Thiago Carapetcov.

A magistrada também ratificou os efeitos da tutela cautelar deferida pelo juiz Leonardo de Castro Gomes. Em relação à competência, em decisão monocrática, após interposição de agravo de instrumento, o desembargador Mauro Pereira Martins fixou a competência do juízo da 3ª Vara Empresarial da Capital do Rio de Janeiro para o processamento da recuperação rudicial da Ambipar.

De acordo com a decisão, estão suspensas a exigibilidade e o curso da prescrição dos créditos e das obrigações e as execuções e quaisquer medidas de cobrança contra as requerentes e partes relacionadas relativas a créditos ou obrigações. Também estão vedadas as retenções, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do Grupo Ambipar, composto por 70 empresas instaladas pelo país.

Os fornecedores de serviços essenciais estão proibidos de interromper o fornecimento de bens e serviços ao Grupo Ambipar. Além disso, está suspensa a eficácia de qualquer cláusula expressa que autorize a rescisão de contratos essenciais à manutenção das operações das agravantes. Os credores deverão se abster de declarar o vencimento antecipado de dívidas

Processo nº 3014764-58.2025.8.19.0001

JM/IA