Vara Especializada em Organização Criminosa recebe denúncia e decreta prisão de integrantes da facção Comando Vermelho
O juízo da 2ª Vara Especializada em Organização Criminosa recebeu a denúncia e determinou a prisão de 20 integrantes da facção criminosa Comando Vermelho pela prática de crimes patrimoniais, especialmente, roubo e receptação de veículos, a partir de período iniciado em janeiro de 2024. Entre os denunciados pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, que tiveram a prisão decretada, estão os considerados integrantes da cúpula do Comando Vermelho, Luiz Fernando da Costa (“Fernandinho Beira-Mar”), Márcio Santos Nepomuceno (“Marcinho VP”), Ricardo Chave de Castro Lima (“Fú”), Ocimar Nunes Roberto (“Barbozinha”) e Wilton Carlos Rabelo Quintanilha (“Abelha”).
Na decisão, o juízo considerou os inúmeros registros de ocorrência realizados pelas vítimas dos roubos de veículo, dados de rastreamento de veículos e celulares das vítimas, além de confissões extrajudiciais de membros da organização, que forneceram dados sobre as operações e sobre a estrutura hierárquica do grupo.
“Pelas peças que instruem a exordial acusatória, conclui-se pelo preenchimento dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, havendo indícios das autorias e demonstrada a materialidade, conforme se extrai do inquérito policial de nº 018-05209/2024, em especial do Relatório Final de fls. 1041/1090 e do Relatório Complementar de fls. 1280/1310 (...) Preenchidos os requisitos, recebo a denúncia oferecida pelo representante do Ministério Público em todos os seus termos, em face de todos os 20 acusados, nos moldes do art. 406 do CPP, por não verificar ser hipótese de rejeição liminar”.
A decretação da prisão dos 20 denunciados também foi determinada como forma de garantia da ordem pública. “Pelo que se tem à vista por enquanto, a gravidade concreta dos delitos imputados é suficientemente indicativa do risco à ordem pública, representado pela liberdade dos líderes da organização. (...) Nessa levada, ao menos no cenário que foi apresentado ao juízo, as circunstâncias dos fatos revelavam-se suficientes a legitimar a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução”.
Processo nº: 0080305-89.2025.8.19.0001
JM/SF