Light e Allianz Seguro são condenadas a pagarem indenização de mais de R$ 100 mil por explosão de bueiro
O juízo da 19ª Vara Cível da Capital condenou a Light e a Allianz Seguros a pagarem, solidariamente, indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil a Alfredo Carlos da Luz Neto, vítima de explosão de um bueiro da concessionária, em frente ao restaurante Refeitório, na Lapa, onde se encontrava. As duas empresas também deverão indenizar a vítima no valor de R$ 50 mil por danos estéticos e, ainda, custear o tratamento médico dermatológico e os tratamentos psiquiátrico e psicológico.
Segundo relato da vítima, a explosão ocorreu no início da madrugada do dia 25 de setembro de 2016, cerca de uma hora após uma equipe da concessionária de energia elétrica ter realizado reparos na estação de distribuição subterrânea existente no local. Alfredo estava acompanhado da amiga Aline, também vítima da explosão. Ela, porém, não resistiu aos ferimentos, morrendo um mês depois.
Ele foi socorrido por pessoas que passavam pelo local e levado ao Hospital Copa D'Or, onde foi diagnosticado com queimaduras de 1°, 2° e 3° graus. Alfredo foi submetido a tratamento clínico e cirúrgico, obtendo alta hospitalar quase um mês após o ocorrido. A gravidade das lesões desencadeou quadro depressivo e, por isso, precisa, até hoje, de tratamento psicológico, além de ter dificuldades de locomoção e limitações à exposição ao sol.
A Light e Allians também foram condenadas a pagarem a quantia de R$ 12.981,99, referente à diferença salarial entre o benefício previdenciário e o salário que Alfredo recebia na época do ocorrido.
Tratamentos físicos e psicológicos
Na decisão, a juíza Renata Gomes Casanova de Oliveira e Castro destacou que a vítima necessita, até hoje, de tratamentos físicos e psicológicos essenciais a seu pleno restabelecimento.
“Nessa toada, a fixação do valor da compensação deve atender aos critérios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação, tendo em conta as circunstâncias que envolveram o fato, inclusive as lesões sofridas, as condições econômico-financeiras da parte ofensora, assim como o grau da ofensa moral e a preocupação de não permitir que a condenação passe despercebida, consistindo, destarte, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos. Portanto, à luz dos parâmetros expostos, entendo ser compatível com a reprovação necessária acerca da conduta da concessionária a gravidade do dano sofrido pelo autor, o valor de R$ 100 mil”.
A magistrada também considerou as provas dos autos constatando as diversas marcas existentes no corpo da vítima, mais precisamente nas duas mãos, no braço direito e na coxa esquerda, sendo modificações de média a alta relevância estética, entendendo ser necessária a compensação pelos danos.
“As lesões sofridas pelo autor são aparentes e as sequelas são consideráveis, não se tratando, portanto, de um dano transitório ou de pequena extensão. Pelo contrário, houve modificações permanentes das características físicas originais do indivíduo, de caráter definitivo e irreversível. Isso porque o tratamento dermatológico ora deferido terá a função de atenuá-los, mas jamais revertê-los(...) .Diante da extensão do dano estético produzido e do princípio da razoabilidade, fixo o montante compensatório em R$ 50 mil”.
Processo nº: 0199677-42.2019.8.19.0001
JM/SF