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Justiça determina que Unimed Ferj disponibilize atendimento oncológico e forneça medicamento a conveniados
Notícia publicada por Secretaria-Geral de Comunicação Social em 03/09/2025 20:01
Decisão estabelece multa de R$ 1 milhão em caso de descumprimento

O juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deferiu antecipação de tutela determinando que a Unimed Ferj – Federação Estadual das Cooperativas - disponibilize, no prazo de 24 horas, cobertura para atendimento oncológico e fornecimento de medicamentos antineoplásicos aos seus associados. Na decisão, a juíza Simone Gastesi Chevrand estabeleceu multa no valor de R$ 1 milhão, em caso de descumprimento. A ação requerendo a tutela antecipada foi proposta pelo Procon-RJ.

“Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA de forma diversa da pretendida, a fim de que a ré promova, em 24h (vinte e quatro horas), a cobertura de atendimento oncológico, inclusive fornecimento de medicamentos antineoplásicos aos seus consumidores, sob pena de multa cominatória única no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) ”, determinou a juíza titular da 7ª Vara Empresarial.

Na ação, o Procon-RJ comunicou ter recebido inúmeras denúncias em seus canais de atendimento, no dia 1º de setembro último, relatando que centenas de beneficiários de planos de saúde comercializados pela ré portadores de câncer vêm sofrendo descontinuidade em tratamento vital a sua saúde e dignidade. Isso porque a Unimed Ferj promoveu o descredenciamento de sua rede voltada ao atendimento oncológico, que era prestado em diversos estabelecimentos, para unificação do atendimento no centro oncológico “Espaço Cuidar Bem”.

“Neste juízo de cognição sumária, reputam-se presentes os requisitos para concessão da tutela antecipatória, de forma diversa da pretendida. Verossímeis as alegações autorais, na medida em que a autora logrou demonstrar que houve o descredenciamento de diversos estabelecimentos conveniados à ré, com a posterior unificação no “Espaço Cuidar Bem” – sem que, contudo, a demanda dos usuários tenha sido devidamente absorvida e, aparentemente, tenha havido autorização da ANS, nos termos do art. 10 da Resolução Normativa nº 585/2023”, observou a magistrada.

Na avaliação da juíza, a interrupção do tratamento e descredenciamento da rede coloca em risco a vida dos pacientes.

“Patente, outrossim, o perigo de dano, uma vez que os pacientes, a despeito do pagamento das respectivas mensalidades, vêm sendo ceifados de tratamento essencial e digno. É óbvio que a interrupção do tratamento e o descredenciamento da rede – com a modificação para um único local que seja – tem o condão de pôr em risco a vida dos pacientes que dependem do tratamento para combater a doença. Mesmo porque exige deslocamento (de pacientes de todo o Estado!) para uma única unidade de saúde.”

 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 3013248-03.2025.8.19.0001/RJ

JM