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Justiça nega habeas corpus contra passaporte de vacinação em Niterói
Notícia publicada por Assessoria de Imprensa em 06/10/2021 16:18

O desembargador Carlos Eduardo Roboredo, da 3ª Câmara Criminal, negou liminar ao habeas corpus impetrado por uma moradora de Niterói contra o decreto municipal 14.141, do último dia 15/09, em que o prefeito Alex Grael instituiu na cidade o passaporte da vacina para Covid-19.  

No voto, o relator do processo destacou a decisão do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, que manteve a exigência do certificado de vacinação no Rio de Janeiro.  

“Não por acaso, o Supremo Tribunal Federal, avaliando os termos de decreto municipal análogo, assentou ser inegável que “a decisão atacada representa potencial risco de violação à ordem público-administrativa, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, dados seu potencial efeito multiplicador e a real possibilidade de que venha a desestruturar o planejamento adotado pelas autoridades municipais como forma de fazer frente à pandemia em seu território, contribuindo para a disseminação do vírus e retardando a imunização coletiva pelo desestímulo à vacinação.” – assinalou o desembargador Carlos Eduardo Roboredo.  

Alegação 

Os advogados de Magali da Silva Azevedo pediram na ação que a liminar contra a medida municipal fosse estendida a todos os moradores da cidade. Requereram imediata expedição do salvo conduto para o livre acesso, sem o comprovante de vacinação, aos prédios públicos ou privados, museus, bibliotecas públicas, cinemas, teatros e outros estabelecimentos da cidade de Niterói. 

Inicialmente, o desembargador Carlos Eduardo Roboredo considerou sem cabimento o uso do habeas corpus como recurso neste caso e, mais uma vez, citou decisão do STF.   

“Assim o faço, porque o remédio heróico (HC) não pode ter seu manejo vulgarizado, alcançando situações que refogem à estrita tutela do direito de locomoção, dentro da exata acepção dada pelo art. 5º, LXVIII, da Constituição da República, a qual visa proteger o direito de locomoção frente à efetiva lesão ou ameaça de efetiva lesão ao direito de locomoção, enquanto bem primário afetado. O próprio Supremo Tribunal Federal vem pontuando que, “não obstante a importância do habeas corpus no sistema constitucional de garantias individuais, não se pode admitir seu uso indiscriminado” (STF, Rel. Min. Rosa Weber, HC 186560, julg. 05.06.2020).”, ressaltou o desembargador. 

O magistrado também lembrou, na sua fundamentação, o direito universal à saúde, previsto na Constituição da República.  

No contexto da pandemia do Covid-19, há de merecer realce a cláusula universal que garante o direito universal à saúde. A Constituição da República prescreve, no seu art. 196, que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Daí complementar, no seu art. 197, que “são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado” – disse.  

Direito à saúde 

Na análise do habeas corpus, o desembargador concluiu que o decreto do município de Niterói não impede a circulação das pessoas. Além disso, a medida auxilia no combate à propagação do vírus da Covid-19.  

“Por todos esses fundamentos, atinjo a conclusão de que o questionado Decreto nº 14.141, de 15.09. 2021, do Município de Niterói, se submete aos termos das Leis ns. 8080/90, 13.979/20 e 14035/20 e obedece aos limites impostos pelo Supremo Tribunal Federal, sem impedir a circulação irrestrita dos munícipes ou o acesso a locais de caráter essencial, visando apenas lugares de uso coletivo, voltados basicamente ao lazer, à diversão e ao entretenimento. O referido ato também dispõe sobre uma restrição pontual, transitória e condicionada, a ser superada, a qualquer tempo, pela implementação dos seus requisitos, a cargo de cada indivíduo, sendo tal incômodo considerado como diminuto ao se contrastar com o direito à vida e à saúde de todos os demais munícipes, pelo que ostenta, nessa perspectiva, um tríplice objetivo de maior nobilidade: (1) auxilia no combate à propagação do vírus, (2) estimula a vacinação em massa e (3) viabiliza a retomada das atividades econômicas. Enfim, definitivamente se apresenta como constitucional, legal, razoável e proporcional.”, disse o desembargador.  

HC: 0074385-79.2021.8.19.0000  

PC