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Concessionária de rodovias deve indenizar condutor que colidiu com animais na pista
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 08/07/2022 12:03

Os desembargadores da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, condenaram a Autopista Fluminense S.A. a pagar ao autor da ação R$ 5,7 mil por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais, em razão de acidente automobilístico que envolveu animais na pista.

No caso em questão, o autor relata que, por falta de sinalização e iluminação na pista, colidiu com animais e, com o impacto, o veículo sofreu diversas avarias, o que importou nos gastos pelos quais o autor requer o ressarcimento.  Além disso, a autoria pretende ser indenizada por danos morais, alegando que ficou abalado com o acidente e impedido de trabalhar, pois o veículo envolvido no sinistro é o caminhão utilizado exclusivamente para realizar fretes.

A ré alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva, uma vez que o acidente de trânsito foi provocado por animal que teria invadido a pista de rolamento da Rodovia BR 101, de forma que o único legitimado a figurar no polo passivo da ação é o proprietário do animal.

A sentença rejeitou a preliminar e condenou a concessionária de rodovias ao pagamento de R$ 5,7 mil por danos materiais e julgou improcedentes os pedidos por danos morais.

Em grau de recurso, o relator, desembargador Marcelo Lima Buhatem, destacou em seu voto que a ré é parte legítima para responder à presente demanda, uma vez que é responsável pela regularidade da prestação do serviço, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 6° da Lei n° 8.987/1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços público. Sendo, dessa forma, o dever de monitoramento, manutenção, recuperação e conservação da via inerentes ao risco da atividade da empresa concessionária do serviço público

Segundo o magistrado, cabe à empresa a preservação e fiscalização da via e responder pelos danos causados aos usuários, ficando sob sua responsabilidade o dever de impedir a presença de animais soltos na pista, a fim de garantir a segurança do tráfego

Desse modo, o relator declarou que restou caracterizada a responsabilidade da concessionária no acidente e, consequentemente, o seu dever de reparar os danos materiais, conforme fixado na sentença. Decorrentemente, foi reformada, em parte, a decisão de 1º grau para que fosse incluído na condenação o dano moral, uma vez que entendeu devidamente configurado diante da angústia e dos evidentes transtornos decorrentes do acidente sofrido, que trouxe, inclusive, risco à integridade física do condutor.

Esse processo integra o Ementário Cível nº 13, disponível no Portal do Conhecimento do TJRJ. Clique neste link para acessar o documento.

 

CPA/WL

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