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Justiça mantém benefício de trabalho externo oferecido por parente de detento para ressocialização
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 29/04/2021 15:11

A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou provimento, por unanimidade, a recurso do Ministério Público, e manteve a decisão da Vara de Execuções Penais, que concedeu ao apenado, em regime semiaberto, pelos crimes de corrupção passiva e organização criminosa, o benefício do trabalho extramuros, em reconhecimento de que cabe ao Estado o efetivo controle e vigilância sobre eventual irregularidade, sob pena de revogação do benefício. 

 

O Parquet afirma que falta ao apenado cumprir mais de 82% da reprimenda, o que faz com que o decisório desatenda aos objetivos da pena, nos termos do art. 123, III, da LEP, e, ainda, devido à dificuldade de fiscalização e comprometimento do controle de frequência e horário pelos empregadores, porquanto se tratam do filho e do companheiro de sua patrona. 

 

No entanto, a relatora Desembargadora Suimei Meira Cavalieri, em observância aos objetivos da ressocialização, fundamentou seu voto na jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, segunda a qual constitui flagrante ilegalidade negar o benefício com base na dificuldade do controle estatal sobre o trabalho desempenhado, e, também, à jurisprudência que igualmente admite que o ofertante de trabalho seja parente ou amigo do apenado, pois são as pessoas mais predispostas a lhe concederem a oportunidade de emprego. 

 

O presente auto pode ser consultado no Ementário de Jurisprudência Criminal nº 5/2021

 

 

Agravo de Instrumento nº 0203105-32.2019.8.19.0001

 

 

AAR / WBL

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