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Tribunal anula decisão que decretou quebra de sigilo de dados de aparelho celular motivada por acesso indevido e sem autorização judicial
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 24/03/2021 11:24

A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conceder ordem de habeas corpus, ao anular decisão que decretou a quebra do sigilo de dados telemáticos do aparelho de telefone do paciente, porque derivada e motivada pelo acesso indevido a dados armazenados no aparelho celular, sem autorização judicial. 

No caso em questão, o paciente, que é taxista, foi abordado por autoridade policial, e, segundo o próprio relato, teria desbloqueado seu aparelho celular para gravar a atuação dos policiais. Em função disso, ainda conforme o relato do paciente, os policiais teriam retirado o smartphone de suas mãos, e, aproveitando-se do fato de já estar desbloqueado, examinaram, sem sua autorização, a galeria de fotos e suas conversas no aplicativo de mensagens WhatsApp.  

Por sua vez, a versão da autoridade policial é a de que, durante a abordagem, o paciente utilizou o aparelho telefônico para mostrar, voluntariamente o andamento de um processo, e que, nesse momento, perceberam mensagens que continham fotos que possivelmente constituiriam pornografia infanto juvenil.  

No entanto, para o relator, desembargador Antônio Carlos Nascimento Amado, não há uma relação lógica entre a providência tomada pelo paciente, de acordo com a narrativa dos policiais militares, de exibir o andamento de um processo, e o encontro das evidências (fotos encontradas no celular) que teriam motivado a representação pela quebra de sigilo. Só é possível, então, compreender como os policiais chegaram às fotografias concluindo que houve um acesso, não autorizado e indevido, a bancos de dados do telefone celular do paciente. 

Dessa forma, foi concedida a ordem de habeas corpus, anulando a referida decisão sem, todavia, prejudicar outros meios de investigação dos crimes relatados.  

 

Ementário de Jurisprudência Criminal nº 3/2021

 

Habeas Corpus 0072349-98.2020.8.19.0000 

 

 

AAR / WBL

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