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O STJ aprova novas súmulas e cancela verbete
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 25/04/2024 17:13

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou três novos enunciados sumulares e revogou o verbete sumular 421, que previa que "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença". Quanto aos novos enunciados aprovados, um é relativo ao direito penal, de número 668, abordando o porte ou posse de arma; o segundo, de número 667, versa sobre o direito processual penal, tratando da suspensão do processo; por último, o enunciado sumular número 666, da área do Direito Tributário, discorre sobre a repetição do Indébito. Confira:

Novas Verbetes Sumulares:

Direito Processual Penal

Súmula 667: A eventual aceitação de proposta de suspensão condicional do processo não prejudica a análise do pedido de trancamento da ação penal.

Direito Penal

Súmula 668: Não é considerado hediondo o delito de porte ou posse de arma de fogo de uso permitido, mesmo que apresente numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado.

Direito Tributário

Súmula 666: A legitimidade passiva em demandas que visam à restituição de contribuições de terceiros está vinculada à capacidade tributária ativa; assim, nas situações em que as entidades terceiras são apenas destinatárias das contribuições, elas não possuem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo, juntamente com a União.

Cancelamento

Súmula 421: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando esta atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

O cancelamento decorreu do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), do Tema 1.002, que estabeleceu, em repercussão geral, a tese de que "é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando ela representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que a integra".

Fonte: com informações do STJ

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