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Plano de Saúde deve indenizar criança por não autorizar internação de emergência
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 10/04/2024 12:37

A 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio, por maioria de votos, reformou a sentença do magistrado de 1º grau que, em uma ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais, julgou improcedentes os pedidos da autora, uma criança de 6 anos de idade, representada por seu pai, que teve o pedido de autorização de sua internação negado pelo plano de saúde, sob o argumento de carência contratual. Na sentença, o juiz afirmou que o laudo médico apresentado não comprovava risco de morte ou dano irreparável, cabendo à autora custear a internação ou procurar a rede pública de assistência à saúde.

No caso, o plano de saúde foi contratado em 20/04/2018 e, cerca de 4 meses depois, a autora, beneficiária do plano e ora apelante, em estado febril, com um quadro grave de celulite infecciosa, provocada por uma bactéria específica, deu entrada na emergência do Hospital Caxias D’Or e teve negada sua autorização para internação, em razão do não cumprimento do prazo de carência contratual.

De acordo com o relator, desembargador Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho, a emergência ficou comprovada por meio do relatório médico, emitido pela ala de emergência pediátrica do hospital, que atestou o estado febril e a queda do estado geral de saúde da autora, devido ao quadro de infecção bacteriana na parede superior abdominal, o que fez com que a apelante precisasse de medicação venosa contínua de antibiótico. O magistrado esclareceu, ainda, que, se não fosse grave o quadro de saúde da autora, sua internação teria sido desnecessária. Para o relator, ficou caracterizado o dano moral, em decorrência da recusa injustificada do plano de saúde em autorizar a internação emergencial da apelante, providência que só foi alcançada após a obtenção de uma decisão judicial junto ao plantão judiciário. Por fim, o desembargador votou pela fixação do valor dos danos morais em 10 mil reais, tendo sido acompanhado pela maioria dos membros do colegiado, ficando vencido o desembargador Werson Rêgo.

 A decisão foi publicada no Ementário de Jurisprudência Cível n° 6/2024, disponibilizado no Portal do Conhecimento do TJRJ.

MTG / LTPC / RVL

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