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Rompimento de noivado próximo ao casamento não gera, por si, indenização por dano moral.
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 08/04/2024 16:26

A Sexta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) proferiu uma decisão na qual uma ex-noiva e sua mãe ingressaram com uma ação de indenização contra o ex-noivo, alegando danos materiais e morais decorrentes do rompimento do noivado próximo ao casamento.

Na sentença, foi acolhido o pedido, condenando o desistente ao pagamento, a título de dano material, do valor das despesas do casamento e a uma indenização de R$ 5 mil por danos morais. Em grau de recurso, as autoras buscaram o aumento da verba indenizatória, enquanto o réu apelou pela reforma total da sentença, solicitando a improcedência dos pedidos.

A relatora do processo, desembargadora Shirley Abreu Biondi, determinou que o dano material pleiteado pela parte autora deve se limitar aos gastos comprovados relacionados à festa/cerimônia de casamento, excluindo o enxoval adquirido pela noiva, sob risco de caracterizar enriquecimento ilícito, já que a autora manteve a posse dos bens adquiridos, os quais podem, ao longo do tempo, ser utilizados.

No que diz respeito aos danos morais, a desembargadora esclareceu que, no Brasil, o noivado é um pré-contrato de direito de família. Dessa forma, se houver descumprimento por parte de um dos noivos, resultando em prejuízo para o outro, aplicam-se as leis de responsabilidade civil. No entanto, ressaltou que o Código Civil estabelece que o casamento requer a manifestação voluntária da vontade dos noivos, inclusive podendo a celebração ser interrompida se um dos nubentes declarar que não está agindo livremente. A decisão de se casar é individual e protegida pelo direito da parte à liberdade decisória das questões relacionadas à sua privacidade, desde que não haja condutas abusivas. Ela enfatizou que, no caso, o que se observou é o exercício regular do direito de manifestar a vontade de não se casar, sem relatos de humilhação ou constrangimento que configurem um ato ilícito por parte do réu.

A magistrada ainda destacou que as despesas relacionadas à cerimônia/festa de casamento devem ser devidamente comprovadas para fins de ressarcimento, incluindo os gastos efetuados com cartão de crédito e outras despesas apresentadas.

CEL/CHC

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