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Município do Rio é condenado a indenizar mulher por corpo estranho esquecido em cesariana
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 03/04/2024 14:16

A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Rio, por unanimidade de votos, reformou a sentença do magistrado de 1º grau, que julgou improcedente o pedido de uma paciente, em uma ação de indenização por danos morais proposta por ela contra o Município do Rio de Janeiro, o qual foi condenado, ainda, ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

No caso, a paciente, ora apelante, afirmou que, em agosto de 2016, se submeteu a uma cirurgia de cesariana no Hospital Municipal Miguel Couto, para o nascimento de seu filho, e, desde então, passou a sofrer com fortes dores abdominais e desconforto respiratório. Ao procurar atendimento médico, descobriu, em maio de 2017, após uma ultrassonografia, um “corpo estranho”, posteriormente identificado como “compressa”, no interior de sua cavidade abdominal. Sete meses depois, foi realizada uma nova cirurgia para a extração do corpo estranho. Dois dias após a operação, devido a complicações de saúde, a paciente foi transferida para outro hospital e se submeteu a uma terceira cirurgia, ficando 10 dias internada, e tendo que passar por outros procedimentos que levaram à perda de alguns órgãos, como o cólon esquerdo, o ovário esquerdo e o apêndice.

A relatora, desembargadora Maria Christina Berardo Rücker, mencionou, em seu voto, que o laudo pericial foi conclusivo, havendo nexo causal entre as complicações posteriores ocorridas com a apelante e a presença do objeto (compressa) dentro de sua cavidade abdominal. Para a magistrada, essa conduta configurou erro médico, por danos provocados pela negligência dos agentes públicos, devendo o Município do Rio de Janeiro ser responsabilizado pelas devidas reparações. A relatora destacou, ainda, que o “transtorno ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura violação ao direito da personalidade da postulante”. Por fim, votou pela fixação do valor dos danos morais em 50 mil reais, em razão da gravidade do caso, no que foi acompanhada pelos demais membros do colegiado.

A decisão foi publicada no Ementário de Jurisprudência Cível n° 5/2024, disponibilizado no Portal do Conhecimento do TJRJ.

MTG / RVL

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