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Turma Recursal afasta responsabilidade de banco em fraude realizada com cartão pessoal e senha de correntista
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 20/03/2024 13:50

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio, por unanimidade de votos, reformou a sentença do juiz de primeiro grau para julgar improcedentes os pedidos de uma ação movida por uma idosa contra o Banco Itaú, que havia sido condenado a restituir à autora (ora recorrida) a quantia de 6.000 reais, sob a alegação de que ela sofrera um golpe por meio de um débito irregular em sua conta-corrente.

No caso, a idosa afirmou que o suposto débito irregular ocorreu em maio de 2023, quando um motoboy, simulando entregar uma encomenda para a autora, solicitou que fosse realizado o pagamento, no valor de 5 reais, em máquina de cartão, pela taxa de entrega, e que, para isso, foram necessárias três tentativas, feitas pela recorrida, embora sem sucesso, fato que a teria levado a pagar em dinheiro a pequena quantia. Porém, quando foi conferir, posteriormente, o seu extrato, a idosa constatou o débito de 6.000 reais. Imediatamente entrou em contato com a ré (ora recorrente), contestando a compra, a fim de evitar a consumação do golpe.

O juiz relator Flávio Citro Vieira de Mello destacou, em seu voto, a impossibilidade de chargeback (estorno) para situações de débito eletrônico em cartão presencial com o uso de chip e senha pessoal para a validação da transação, uma vez que o banco não poderia ser obrigado a estornar valores por golpes e fraudes sofridos por seus clientes nessa condição. Para o magistrado, a instituição eventualmente pode ser responsabilizada, à luz do princípio “know your client” (“conheça o seu cliente”), pela transação fraudada, somente nas hipóteses em que houver falha na segurança dos seus sistemas, o que não teria ocorrido no caso. Por fim, o relator votou pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados pela autora contra o banco, no que foi acompanhado pelos demais membros da Turma Recursal.

A decisão foi publicada no Ementário de Jurisprudência de Turmas Recursais n° 3/2024, disponibilizado no Portal do Conhecimento do TJRJ.

MTG / RVL

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