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Estado do Rio de Janeiro e DETRO são condenados a indenizar proprietário de moto retida em depósito público por um ano
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 15/03/2024 16:10

A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Rio, por unanimidade de votos, reformou parcialmente a sentença do magistrado de 1º grau, que julgou improcedente o pedido do autor de uma ação de indenização por danos morais, condenando-o, ainda, ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Segundo os autos, o autor (ora apelante) pretendia a condenação dos réus (ora apelados) ao pagamento de danos morais, no valor de 30 mil reais, por ter tido sua motocicleta roubada e guardada em um depósito público durante um ano.

No caso, o apelante foi vítima de um “arrastão”, no início de abril de 2018, e teve sua motocicleta e outros objetos roubados na Estrada Grajaú-Jacarepaguá. Encontrado pelas autoridades policiais na estrada e conduzido à delegacia policial mais próxima, onde fez o registro de ocorrência, foi orientado a aguardar um contato posterior das autoridades, caso o veículo fosse recuperado.

Porém, quase um ano depois, no final de março de 2019, o apelante tomou conhecimento da localização de sua moto após receber uma mensagem de um amigo, noticiando o leilão do bem. A partir daí, teve ciência de que seu veículo havia sido recuperado pela Polícia Militar apenas dois dias após o roubo, e encaminhado para o depósito do Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro (DETRO) alguns dias depois, de onde foi retirado, finalmente, por uma prestadora de serviços, após determinação do delegado de Polícia Civil da Delegacia de Roubos e Furtos de Automóveis (DRFA), no final de março de 2019.

A relatora, desembargadora Denise Levy Tredler, destacou, em seu voto, que a demora injustificada na devolução do bem atraiu a responsabilidade do Estado, em razão de sua omissão, uma vez que a motocicleta havia sido recuperada apenas dois dias após o roubo, mas sem que o autor fosse avisado pelas autoridades competentes. A magistrada esclareceu, ainda, que o apelante desempenhava a profissão de eletricista autônomo e utilizava seu veículo como meio de locomoção durante o trabalho. “O proprietário ficou privado do uso de seu veículo, sendo inegável que o bem sofreu desgastes e deterioração, por ter ficado exposto ao sol e à chuva, em pátio aberto”, afirmou a relatora. Quanto à prestadora de serviços, a desembargadora considerou que esta não foi responsável pelos danos ocorridos, por ter retirado o bem somente em março de 2019, ficando lá dois dias apenas, cabendo somente ao Estado do Rio de Janeiro e ao DETRO responderem por suas ações/omissões decorrentes, pelos 354 dias em que a moto permaneceu no pátio. Por fim, a relatora votou pela condenação do Estado do Rio de Janeiro e do DETRO ao pagamento de 5.000 reais, a título de danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios, no que foi acompanhada pelos demais membros do colegiado.

A decisão foi publicada no Ementário de Jurisprudência Cível n° 4/2024, disponibilizado no Portal do Conhecimento do TJRJ.

MTG / LTPC / RVL

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